Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO MELO
REU: 1º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAIS NATUAIS DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Nome: ANTONIO ARAUJO MELO Endereço: Rua Gentil Barreira, 112, Fátima I, CRATEÚS - CE - CEP: 63702-860 Nome: 1º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAIS NATUAIS DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Endereço: RUA FRANCISCA DE ARAGÃO PAIVA, 447, CENTRO, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800531-85.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por ANTONIO ARAUJO MELO, suficientemente qualificada nos autos. Sustentou a parte autora que nasceu nesta Comarca, em 15 de fevereiro de 1978, sendo registrado no Livro 6-A, folha V-88, termo sob o n.º 4.796, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Miguel do Tapuio. Ocorre que, após solicitar certidão de nascimento atualizada, verificou-se que nela consta o ano de nascimento de 1975, quando, na realidade, o ano correto é 1978. Ressaltou que necessita da imediata correção do erro constante em seu registro civil, pois se encontra em trâmite processo de financiamento habitacional para aquisição de sua casa própria. E que, em razão da divergência no assento de nascimento, há risco concreto de o contrato não ser aprovado, o que acarretará a perda da oportunidade única de realizar o sonho de adquirir sua residência própria. Com inicial, acostou a documentação pertinente (cópias do RG, título de eleitor, certidão de nascimento original e segunda via). É o breve relatório. Passo a decidir. Entendo que a parte requerente satisfaz os pressupostos fático-jurídicos previstos pela legislação de regência para a obtenção da tutela buscada. Ademais,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cuja principal característica é a ausência de lide, afigurando-se, a seu turno, verossimilhante a alegação deduzida na inicial. Em casos tais, o papel do juiz fica bastante reduzido, bastando apenas verificar a observância dos requisitos de ordem formal exigidos pela lei que regula a matéria e o respeito aos direitos e interesses de terceiros. Essas condições, inferem-se da análise dos autos, foram adequadamente atendidas. Consigno, por oportuno, que o direito à certidão de nascimento é direito garantido constitucionalmente e visa assegurar a identidade civil, a proteção dos direitos e o acesso aos serviços básicos e cidadania. Registro, outrossim, que o ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de restauração do registro em situações excepcionais, como na hipótese vertente. Do cotejo da prova coligida, denota-se os documentos que comprovam a existência anterior de um assento de nascimento, com indicações da data, local de nascimento e da filiação da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar seja procedido a retificação do registro civil de ANTONIO ARAUJO MELO, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Miguel do Tapuio, para que passe a constar como data correta de nascimento [15/02/1978], consoante o pleito de ingresso, resolvido o mérito da controvérsia, nos termos do artigo 487, I do CPC. Cópia da presente sentença, assinada eletronicamente e selada, valerá como MANDADO DE RETIFICAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de São Miguel do Tapuio, para que proceda a retificação no registro de nascimento da parte autora, sem nenhum ônus. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários. Ultimadas todas as formalidades de praxe, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081923313917700000075665633 02 - IDENTIDADE Documentos 25081923314340000000075666684 03 - PROCURAÇÃO Documentos 25081923314755600000075666685 04 - DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081923315169500000075666686 05 - TITULO DE ELEITOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081923315584500000075666687 06 - ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081923315997800000075666688 07 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081923320412500000075666689 08 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ANTIGA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081923320830000000075666690 São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Tapuio