Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAIXAO SANTOS DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801491-33.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria da Paixão Santos de Sousa em face de BANCO PAN S/A, pela qual buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e compensação por danos morais. Em decisão de id. 49129361, foi noticiado nos autos o falecimento da autora MARIA DA PAIXÃO SANTOS DE SOUSA, tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação do patrono da autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros. Em certidão lançada ao id. 56946193, consta que, embora regularmente intimado via sistema, o advogado da parte autora quedou-se inerte, não tendo promovido qualquer manifestação no prazo assinalado. Diante da inércia, foi proferido novo despacho (id. 66481271), reiterando-se a intimação ao advogado da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a habilitação dos herdeiros ou justificasse a omissão. Expressamente consignou-se que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Todavia, mesmo após a nova intimação, a parte autora permaneceu silente, conforme novamente certificado nos autos (id. 76009080), inexistindo, inclusive, notícia de abertura de inventário nos registros do PJe. O réu BANCO PAN S/A, por sua vez, em petição de id. 53865466, requereu expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Na hipótese dos autos, o falecimento da autora, MARIA DA PAIXÃO SANTOS DE SOUSA, foi regularmente certificado e comunicado ao juízo (id. 45980484), ensejando a suspensão do feito. Intimado o advogado da autora para promover a habilitação dos herdeiros, quedou-se inerte. Nova intimação foi determinada, com expressa advertência de que a ausência de manifestação implicaria extinção do feito sem julgamento do mérito, o que também não foi atendido. Até a presente data, não houve qualquer petição de habilitação de herdeiros, tampouco indicação de inventariante. Ressalte-se que o art. 313, §2º, inciso II do CPC estabelece: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito..” No caso em exame, ultrapassado o lapso temporal previsto em lei, sem qualquer manifestação dos herdeiros ou interessados, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, diante do falecimento da mesma e da inércia de seus sucessores em promoverem a habilitação nos autos, mesmo após reiteradas intimações. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes