Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO CARMO LIMA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801422-30.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE DO CARMO LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e a consequente repetição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido despacho (id. nº 66708176), no qual este Juízo, diante de indícios de advocacia predatória, conforme critérios estabelecidos na Nota Técnica nº 06/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial. A referida ordem judicial decorreu da constatação de que a presente demanda insere-se em um padrão de repetição de ações análogas, propostas em comarcas diversas, com peças padronizadas, beneficiários idosos e, muitas vezes, analfabetos ou hipervulneráveis, o que levanta sérias dúvidas quanto à higidez da manifestação volitiva desses supostos autores, inclusive sobre a real ciência da propositura da ação. Não obstante regularmente intimado por intermédio de seu patrono, o autor limitou-se a apresentar manifestação (id. nº 70597541), na qual não atendeu à determinação judicial, optando por sustentar a suposta desnecessidade da apresentação da procuração pública, valendo-se de interpretação equivocada da Súmula nº 32 do TJPI, a qual trata exclusivamente da situação de parte analfabeta com procuração assinada a rogo – o que não é o caso dos autos, conforme já certificado. Verifica-se, pois, que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, deixando de suprir uma exigência formal relevante, imposta com base em elementos concretos que apontam para possível simulação ou má-fé processual, inclusive com possibilidade de responsabilização ética e civil dos advogados envolvidos. É certo que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na petição inicial que impeça o prosseguimento do feito, o juiz deve conceder prazo para sua emenda, sob pena de indeferimento. In verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é firme ao reconhecer a legalidade da exigência de procuração pública como medida de tutela da boa-fé processual e da dignidade da jurisdição, especialmente em contexto de demandas seriadas com fortes indícios de artificialidade ou manipulação processual. Nesse sentido: “É legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida quando o juízo constatar indícios de litigância predatória ou atuação temerária por parte do advogado, como forma de garantir a higidez do processo e a voluntariedade da parte supostamente representada.” (TJPI – Corregedoria-Geral de Justiça. Nota Técnica nº 06/2023). Frise-se que a providência não decorreu de qualquer condição de analfabetismo da parte autora, mas sim como mecanismo excepcional de verificação da autenticidade e da regularidade da relação jurídica entre a parte e o causídico, diante de fortes elementos de litigância predatória, como já amplamente motivado no despacho de id. nº 66708176. Diante da ausência de cumprimento da diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme previsão expressa do § único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Publique-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes