Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA ABREU
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801457-72.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por Maria Francisca de Sousa Abreu, em face do Banco Bradesco S/A. Em 29/11/2024 foi proferido despacho determinando a intimação da autora para esclarecer a divergência de endereço. Em ordem sucessiva, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, alegando que teria ajuizado o feito em comarca diversa de seu domicílio. Na sequência, o banco réu apresentou manifestação não concordando com o pedido de desistência da autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser modificada por convenção entre as partes ou pela ausência de alegação tempestiva da parte demandada. Todavia, quando se trata de relação de consumo, incide regra protetiva que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor como absoluta, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor No caso dos autos,
trata-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a anuência da parte autora, alegando a demandante que é consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta funcional. Ademais, constata-se, da petição inicial e documentos que a instruem, que a parte autora reside na cidade de Monsenhor Gil/PI, local onde supostamente se deram os efeitos do alegado contrato fraudulento. A ação foi ajuizada, no entanto, na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. Nesse contexto, a Comarca de Monsenhor Gil/PI é o foro competente para o processamento da demanda, por se tratar do local de domicílio da consumidora e onde ocorreram os efeitos do alegado ilícito contratual, diante da natureza protetiva da norma consumerista e da jurisprudência pacífica sobre a prevalência do foro do domicílio do consumidor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. I. À demanda que versa sobre relação de consumo, aplica-se a regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a propositura da ação deve ser feita no foro do domicílio da parte autora. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Na hipótese dos autos, inexistindo comprovação de justificativa razoável ou relevante para o processamento da demanda em foro diverso daquele do domicílio do consumidor, deve ser mantida a competência do juízo suscitado, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Conflito de competência julgado procedente. Unânime. (Conflito de Competência Nº 70074139098, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS - CC: 70074139098 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) Portanto, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Monsenhor Gil/PI. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação para a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, local do domicílio da parte autora, com as homenagens deste juízo. Remetam-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão