Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Nome: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Endereço: COELHO DE RESENDE, 2652, (Zona Sul), AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-695
EXECUTADO: IDALICE VIVIANE DE ARAUJO Nome: IDALICE VIVIANE DE ARAUJO Endereço: Rua Coelho de Resende, 2652, Condomínio Terrazzo Firenze - BL 01- AP 403, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-695 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda com: DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801462-68.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 2.091,35 (dois mil e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081816581879800000075576333 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816581913200000075577087 PETIÇÃO INICIAL Petição 25081816581965200000075578097 PLANILHA DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816581987300000075578098 ATA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582008800000075578100 ATA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582049000000075578102 ATA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582091000000075578103 ATA 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582137200000075578104 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582169500000075578108 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA Documentos 25081816582217300000075578109 REGIME INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582242500000075578110 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 25081816582280500000075578111 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081816582304700000075578113 Informação Informação 25081908534643000000075597471 Certidão Certidão 25082008321115300000075672334 Sistema Sistema 25082008322420800000075672336 TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Nome: CONDOMINIO TERRAZZO FIRENZE Endereço: COELHO DE RESENDE, 2652, (Zona Sul), AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-695
EXECUTADO: IDALICE VIVIANE DE ARAUJO Nome: IDALICE VIVIANE DE ARAUJO Endereço: Rua Coelho de Resende, 2652, Condomínio Terrazzo Firenze - BL 01- AP 403, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64003-695 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda com: DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801462-68.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 2.091,35 (dois mil e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o executado da constrição eventualmente realizada para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em cinco dias, e/ou embargos em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081816581879800000075576333 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816581913200000075577087 PETIÇÃO INICIAL Petição 25081816581965200000075578097 PLANILHA DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816581987300000075578098 ATA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582008800000075578100 ATA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582049000000075578102 ATA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582091000000075578103 ATA 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582137200000075578104 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582169500000075578108 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA Documentos 25081816582217300000075578109 REGIME INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081816582242500000075578110 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 25081816582280500000075578111 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081816582304700000075578113 Informação Informação 25081908534643000000075597471 Certidão Certidão 25082008321115300000075672334 Sistema Sistema 25082008322420800000075672336 TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível