Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUNIOR CESAR GOMES DE ALMEIDA
RÉUS: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA E BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0808984-03.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Devolução de Quantias pagas e Indenização por Danos Morais proposta por Júnior Cesar Gomes de Almeida em face de Francisco das Chagas da Silva e Beatriz Martins Araújo, partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que firmou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel na data de 24 de janeiro de 2017 tendo por objeto a aquisição do imóvel localizado na Rodovia PI 130, nº 7649, CEP 64034-070, bairro Angelim, Teresina/PI, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma que embora tenha efetuado o pagamento integral, o requerido não desocupou o imóvel e deixou de realizar as diligências necessárias para a transferência do bem imóvel, demonstrando clara intenção de não dar cumprimento ao contrato celebrado. Disse ainda que após diversas tentativas de resolver a pendência de forma amigável, acordou com o requerido que os valores seriam devolvidos integralmente e que o contrato rescindido, bem como que o requerido pagaria a título de aluguel o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Discorre que o requerido devolveu somente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que a partir de outubro/2017 deixou de realizar o pagamento. Alega o autor que ao cobrar os valores atrasados, o requerido o destratou. Requer, ao final, que o pedido inicial seja julgado procedente para rescindir o contrato, condenar o réu ao pagamento dos valores devidos e em danos morais. Juntou Documentos (Id. 1688693). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que a parte autora violou o princípio da boa-fé objetiva e está litigando de má-fé, vez que os fatos narrados são contraditórios, haja vista não ter comprovado ter recebido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tampouco formalizou o distrato. Por fim, advogou pela inexistência do dever de indenizar. Requereu, assim, o julgamento improcedente da demanda (Id. 7010841). Documentos juntados pela ré (Id. 7010803). Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou sua réplica (Id. 9914210) Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 10803572). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id. 11063480). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Na ocasião, considerando que a prova oral não foi suficiente para o deslinde do feito, foi concedido prazo para que as partes apresentassem rol de testemunhas (Id. 65348481). Posteriormente, tanto a parte autora (Id. 9914218) quanto a parte ré (Id. 66139976) informaram não possuir testemunhas a arrolar. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Enfrentadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve o adimplemento da obrigação de pagar o preço pelo autor e, em caso positivo, se ocorreu o subsequente inadimplemento dos réus quanto à obrigação de desocupar o imóvel e restituir os valores após a rescisão verbal do contrato, de modo a justificar os pedidos de devolução de quantias e de indenização por danos morais. O deslinde da controvérsia passa, impreterivelmente, pela análise da distribuição do ônus probatório, regra de julgamento insculpida no art. 373, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Na hipótese dos autos, o fato constitutivo primordial do direito do autor é a comprovação do pagamento integral do preço ajustado no contrato de compra e venda, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sem a prova de que adimpliu sua principal obrigação contratual, não pode ele exigir a contraprestação da parte adversa. Compulsando detidamente o acervo probatório, constata-se que o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus. Afora o instrumento contratual (Id. 1682254), que por si só apenas estabelece as obrigações, mas não comprova seu cumprimento, não há nos autos qualquer recibo, comprovante de transferência, extrato bancário ou outro meio de prova que demonstre o efetivo repasse da vultosa quantia aos réus. A justificativa apresentada em réplica, consistente no extravio dos recibos, não é suficiente para isentá-lo do ônus processual que lhe compete. A mera alegação de perda de documentos, desacompanhada de qualquer elemento, ainda que indiciário, capaz de corroborar a tese de pagamento, não pode ser acolhida. Ademais, o próprio autor, assim como os réus, abdicou da produção de prova testemunhal, que poderia, em tese, suprir a ausência da prova documental. Dessa forma, a ausência de prova do pagamento integral do preço do imóvel torna a pretensão de restituição de valores juridicamente insustentável. Não se pode condenar alguém a devolver uma quantia que não se provou ter sido recebida. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO ALEGADO DANO MORAL Como consequência lógica da falta de prova do adimplemento por parte do autor, os pedidos de rescisão contratual por culpa dos réus e de indenização por danos morais também não merecem prosperar. Não havendo prova do pagamento, não há como falar em inadimplemento por parte dos réus quanto à desocupação e transferência do bem. Da mesma forma, a alegação de um distrato verbal, negado pelos réus e não provado pelo autor, permanece no campo das meras alegações. No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação a direitos da personalidade. No caso em tela, além de o próprio inadimplemento contratual dos réus não ter sido comprovado, o autor também não produziu qualquer prova das supostas ameaças e do tratamento desrespeitoso que alega ter sofrido. Portanto, diante da total ausência de provas dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte requerida. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 13 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm