Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO. DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. 2. Verificou-se nos autos a existência de prevenção do relator de anterior agravo de instrumento interposto no mesmo processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra de prevenção do relator nos casos em que este já tenha atuado em recurso acessório no mesmo processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno do TJPI estabelece a prevenção do relator que tenha atuado em recurso anterior, ainda que este já tenha sido julgado, desde que se refira ao mesmo processo ou a processo conexo (art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinado o cancelamento da distribuição da apelação e sua redistribuição ao Desembargador prevento. Tese de julgamento: “1. O relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo torna-se prevento para julgamento de apelação subsequente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. 2. A distribuição originária deve ser cancelada para garantir a observância da regra de prevenção.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 135-A, p.u., e 142. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802687-50.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO SOCORRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0752117-46.2023.8.18.0000. Assim, é indiscutível a prevenção do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.