Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES REPETITIVAS. NOTA TÉCNICA 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. NÃO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, revela-se legítima, sobretudo diante da constatação de padrões indicativos de litigância predatória. 2. A decisão está fundamentada no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula nº 33 deste Tribunal, que autoriza a exigência de documentos essenciais à identificação da parte e à verificação da plausibilidade da demanda. 3. A exigência de comprovante de endereço, outorga de poderes específicos e outros documentos mínimos visa coibir abusos e preservar a boa-fé processual. Inexistência de afronta ao devido processo legal. 4. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805120-90.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AURORA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO AURORA DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual nos termos do art. 595 do Código Civil, o autor permaneceu inerte, atraindo a incidência dos artigos 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento da petição inicial carece de fundamentação, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais, que houve omissão no despacho que solicitou a emenda, sem especificar qual requisito não teria sido atendido, e que a ausência de regularização da representação processual não deveria ensejar a extinção do feito. Argumenta, ainda, que o magistrado deveria ter oportunizado de forma clara e fundamentada a correção da irregularidade apontada. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que a parte autora deixou de atender à determinação judicial para regularização da petição inicial. Sustenta que a ausência de regularização da representação processual é vício insanável e que a inércia da parte autora, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 25442948), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado teve como fundamento o exercício do poder cautelar, com a finalidade de prevenir a propositura de ações temerárias. Os critérios adotados referem-se à Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), além de estarem em plena consonância com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que demonstra que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. É inegável o crescimento significativo do número de demandas judiciais, especialmente aquelas relacionadas a contratos de empréstimo consignado. Nessas ações, é comum a utilização de petições padronizadas e genéricas, muitas vezes desacompanhadas da documentação mínima necessária, ou ainda a propositura de um volume excessivo e desproporcional de processos em nome de um mesmo autor. Diante desse cenário, impõe-se uma postura de cautela no trato dessas demandas. Com esse propósito, este Tribunal consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33, que reflete a necessidade de controle sobre a repetição abusiva de ações, buscando preservar a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional. Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei Nesse contexto, visando conter a propositura de ações com tais características, foi elaborada a Nota Técnica nº 06/2023, que oferece diretrizes mais objetivas para a adoção de medidas específicas. Essas orientações se fundamentam no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Dentre essas medidas, destacam-se as seguintes: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR