Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANA PEREIRA PINHEIRO
REQUERIDO: CASIMIRO NOGUEIRA ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800092-76.2025.8.18.0038 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com Pedido Liminar de Partilha de Bens, movida por BIANA PEREIRA PINHEIRO em face de CASIMIRO NOGUEIRA ALVES. A autora alega que, no período de 24/11/2002, iniciou a convivência marital com o requerido, formando união estável, que perdurou por 22 anos, sem que houvesse filhos dessa relação. Relata que a convivência entre as partes se deu de forma pública e notória, com a participação ativa nos eventos familiares, o que comprova a estabilidade e a caracterização da união estável, como se casados fossem, apesar da ausência de formalização do vínculo. A autora solicita, liminarmente, o reconhecimento da união estável e a consequente partilha de bens adquiridos durante a convivência, bem como a dissolução da união estável. Analisando o pedido liminar, verifica-se que a autora trouxe indícios de uma convivência duradoura e pública, conforme alegado. Contudo, a análise do pedido de partilha de bens, por se tratar de matéria de relevante complexidade, demanda uma apreciação detalhada, que só poderá ser realizada de forma mais adequada após a manifestação do requerido. No caso sub examine, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência assinada por todas, e, não há nos autos quaisquer elementos que a desabonem.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores, não sendo a assistência por patrono particular óbice legal à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física.
Diante do exposto, não concedo a liminar, pois, embora a convivência entre as partes se tenha prolongado por período considerável, a partilha de bens e a dissolução da união estável exigem a regular instrução processual. Adoto, neste momento, o rito comum ordinário para o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). Cito o requerido, CASIMIRO NOGUEIRA ALVES, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil. Fica ciente de que, caso não se manifeste dentro do prazo, os efeitos da revelia poderão ser aplicados, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora. Intime-se a parte autora para, caso necessário, apresentar provas testemunhais, conforme alegado na petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AVELINO LOPES-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes