Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVANDRO DE ALMEIDA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RITO COMUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. 1. A contestação apresentada dentro do prazo legal contado a partir da juntada do AR (art. 231, I, do CPC) afasta a configuração da revelia, sendo inaplicável, no caso concreto, a contagem com base em citação eletrônica via PJe. 2. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado mediante instrumento assinado e disponibilização dos valores, não há nulidade contratual nem ilicitude nos descontos efetuados. 3. O segundo parágrafo do dispositivo da sentença, que exclui custas e honorários com base na Lei nº 9.099/95, revela erro material manifesto, passível de correção de ofício (art. 494, I, do CPC), haja vista a tramitação pelo rito comum do CPC. 4. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, sendo devida mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica nos autos, devendo ser afastada. 6. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência deste Tribunal (Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI). 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800578-13.2020.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposta por EVANDRO DE ALMEIDA BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos realizados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo que restou comprovada a existência do contrato nº 0229732918232, devidamente assinado pelo autor, e que houve disponibilização dos valores referentes à contratação. Destacou que os documentos pessoais do autor foram colacionados e que não houve impugnação específica quanto à veracidade da documentação. Assim, afastou a alegação de inexistência de relação contratual e indeferiu os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além da multa por litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento da revelia do banco, já que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Sustenta, ainda, a nulidade do contrato apresentado, por se tratar de adesão a cartão de crédito consignado com cláusulas abusivas, ausência de informações claras quanto aos encargos, número de prestações e forma de pagamento. Alega que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que justifica o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, aponta erro material na sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência, pois há contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e a imposição da verba honorária. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não ataca os fundamentos da sentença de forma específica. Defende a regularidade da contratação, com base na documentação apresentada, incluindo assinatura do autor e coincidência do endereço constante no contrato com o indicado na inicial. Argumenta que o contrato é válido e que a parte autora tinha plena ciência da natureza da contratação e dos encargos envolvidos. Sustenta, ainda, que não há prova de abalo moral que justifique indenização, não se podendo admitir enriquecimento sem causa por parte do autor. Por fim, requer, em caso de eventual reconhecimento de nulidade do contrato, a devolução dos valores já creditados ao autor, para se evitar o enriquecimento ilícito. Quanto à alegação de revelia, afirma que a contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certificado nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA ALEGADA REVELIA DO BANCO RÉU A parte apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria se omitido quanto ao pedido de reconhecimento da revelia do réu, formulado na petição de ID 22299783. Argumenta que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, em 23/02/2021, após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da citação expedida em 20/10/2020. Alega, ainda, que não seria necessária a juntada de aviso de recebimento, uma vez que o banco réu possui procuradoria cadastrada no sistema PJe. A tese recursal, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de citação por carta com aviso de recebimento, o termo inicial para o prazo de contestação é a data da juntada aos autos do AR devidamente cumprido. No caso dos autos, conforme expressamente certificado (ID 25542180), o AR foi juntado em 04/02/2021, de modo que o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação se iniciou nessa data e encerrou-se em 25/02/2021. A contestação foi protocolada em 23/02/2021, sendo, portanto, tempestiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. 1. SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 2. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE AR. TERMO INICIAL PARA INICIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTES DE FINDAR O PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. 3. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011244620238205110, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Dessa forma, não se verifica a configuração da revelia, tampouco há omissão da sentença quanto ao ponto, já que ausente o pressuposto essencial previsto no art. 344 do CPC: a ausência de contestação no prazo legal. A alegação de que a citação deveria se considerar aperfeiçoada exclusivamente por meio eletrônico, em razão do cadastramento da instituição no sistema PJe, também não subsiste. Ainda que válida a citação eletrônica nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, no caso concreto houve citação por via postal, com AR devidamente juntado, razão pela qual incide a regra específica do art. 231, I, do CPC. Portanto, afasta-se a alegação de revelia e mantém-se a regularidade do contraditório exercido pela parte ré. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira.
Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu de tal encargo, ao apresentar contrato (ID 25542175) devidamente assinado pela autora, o qual evidência não apenas a solicitação e aprovação do crédito, mas também a adesão consciente aos termos pactuados, sem qualquer afronta aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no art. 6º do CDC. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que teria ocorrido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos quanto à natureza do ajuste e sua forma de amortização, inclusive no que se refere à ausência de previsão de término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos apresenta cláusulas claras e destacadas, evidenciando o valor contratado, os encargos pactuados e o custo efetivo total da operação. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, faturas demonstrando o uso efetivo do cartão pela parte autora/apelante (id. 25542176), bem como, o saque realizado no dia 07/02/2020 (id. 25542176, p. 2). Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA Verifica-se, no dispositivo da sentença recorrida, a ocorrência de evidente erro material, consistente na inclusão de dois parágrafos contraditórios quanto à condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Em um primeiro momento, o juízo sentenciante condena expressamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 81 do CPC).” Entretanto, em seguida, a própria sentença registra que: “Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Trata-se de afirmação incompatível com a natureza do procedimento adotado, que seguiu o rito comum do Código de Processo Civil, e não o procedimento previsto para os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), conforme se depreende da classe processual registrada, da ausência de audiência de instrução e julgamento e da forma de citação e tramitação dos autos. Assim, o segundo parágrafo, que exclui as custas e honorários com base na legislação dos Juizados, deve ser desconsiderado por se tratar de erro material manifesto, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA - ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. O erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060064020238130471, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Desse modo, deve ser mantido o primeiro parágrafo, que corretamente condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, nos termos do art. 85, caput, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O § 2º do mesmo artigo estabelece que a fixação dos honorários deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua conclusão. No caso concreto, o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a tramitação regular do processo e a atuação da parte vencedora justificam a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os parâmetros legais e éticos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, e pelo art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A alegada hipossuficiência financeira da parte vencida não impede a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme expressamente previsto no art. 98, § 2º, do CPC, segundo o qual “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo impõe condição suspensiva de exigibilidade dessas obrigações, que somente poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem a comprovação, as obrigações se extinguem. Portanto, impõe-se reconhecer o erro material constante no segundo parágrafo do dispositivo da sentença, que exclui o pagamento de custas e honorários com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, dispositivo este incompatível com o rito processual aplicado, que seguiu o procedimento comum, e não o dos Juizados Especiais. Por conseguinte, deve ser afastada a aplicação indevida da referida norma, mantendo-se integralmente a condenação da parte vencida nos moldes do Código de Processo Civil. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem impôs à parte autora, solidariamente com seus advogados, a penalidade por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81,caput e §1º, ambos do CPC/15. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Dessa forma, inexiste base legal para a aplicação da multa por má-fé. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta parcial procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conhecer a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, para desconsiderar o parágrafo que menciona a isenção de custas e honorários com base na Lei nº 9.099/95, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem como, para afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte da parte autora. Por fim, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator