Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE TAVARES DE LIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800215-03.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 242763997, condenando o embargante à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença quanto à apreciação da possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, notadamente o montante de R$ 369,69, cuja transferência à autora foi realizada por meio de ordem de pagamento, devidamente comprovada nos autos, com identificação bancária e informação da agência recebedora. A embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não há comprovação inequívoca do recebimento do valor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Sua utilização não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Na hipótese, assiste razão ao embargante. A documentação juntada pela instituição financeira, notadamente a comprovação da ordem de pagamento de R$ 369,69 em favor da autora, no âmbito do Banco do Brasil, agência 1065-0, demonstra de forma suficiente a efetiva tradição parcial dos valores relativos à contratação ora anulada. Dessa forma, em que pese a declaração de nulidade contratual, a compensação dos valores visa evitar o enriquecimento ilícito, atentando-se aos primados da boa-fé objetiva. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os autos originários, nota-se que a sentença apelada entendeu pela autorização da compensação do valor creditado na conta da autora, desde que devidamente comprovado o depósito. 3. Em contrapartida, ao coadunar com o entendimento exarado pelo magistrado a quo, o acórdão deixou de reconhecer a possibilidade de realização da compensação do dinheiro creditado na conta do autor, restando evidente, nesse ponto, vício reparável por meio desta via. 4. Assim sendo, devem ser providos os presentes embargos de declaração, a fim de aplicar os efeitos infringentes, para determinar a devida compensação de valores devidos pelo Banco e aquele recebido pela parte autora em razão do contrato nulo, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC, sem acréscimo de juros, desde que haja a devida comprovação em sede de cumprimento de sentença. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJTO, Apelação Cível, 0006298-31.2021.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 16:23:45) (TJ-TO - Apelação Cível: 0006298-31.2021.8.27.2722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, embora mantida a nulidade do contrato e a condenação por danos morais, é necessário reconhecer que a quantia de R$ 369,69 poderá ser objeto de compensação na fase de liquidação de sentença, de forma a evitar enriquecimento indevido da parte autora, observada a atualização monetária cabível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para incluir na sentença a determinação de que os valores comprovadamente recebidos pela parte autora (R$ 369,69), relativos ao contrato anulado, poderão ser compensados na fase de liquidação, abatendo-se do montante a ser restituído a título de danos materiais. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. GILBUÉS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués