Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/04/2026, 10:07
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 10:07
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/04/2026, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 02:11
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 09:25
Expedição de Certidão.
01/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 08:59
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:46
Julgado procedente o pedido
21/02/2026, 22:46
Conclusos para despacho
31/10/2025, 10:35
Documentos
Sentença
•21/02/2026, 22:46
Decisão
•14/05/2025, 11:01
03/04/2026, 02:11
Expedição de Outros documentos.
01/04/2026, 09:25
Expedição de Certidão.
01/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 08:59
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 12:46
Julgado procedente o pedido
21/02/2026, 22:46
Conclusos para despacho
31/10/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 10:35
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 08:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809586-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular. Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO REQUERIDO trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Apresentar Os instrumentos contratuais e os comprovantes (TED/DOC) de transferência do valor dos contratos para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem o que entenderem pertinentes. Expedientes necessários. Após, retornem conclusos para julgamento. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809586-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc., Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). III. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular. Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO REQUERIDO trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. Apresentar Os instrumentos contratuais e os comprovantes (TED/DOC) de transferência do valor dos contratos para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem o que entenderem pertinentes. Expedientes necessários. Após, retornem conclusos para julgamento. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/05/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 11:01
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 17:40
Conclusos para despacho
04/02/2025, 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
04/02/2025, 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
17/01/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 14:00
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 12:45
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 12:45
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Juntada de ata da audiência
15/05/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 09:36
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 15:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2024 23:59.
14/03/2024, 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
14/03/2024, 05:26
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 04:29
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:45
Conclusos para despacho
19/04/2023, 07:54
Expedição de Certidão.
19/04/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 07:26
Intimado em Secretaria
03/04/2023, 07:24
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2023, 09:12
Conclusos para despacho
07/02/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 19:15
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 10:32
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 09:49
Conclusos para despacho
24/05/2022, 12:03
Expedição de Certidão.
24/05/2022, 12:03
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2021, 13:05
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 12:08
Ato ordinatório praticado
05/08/2021, 12:07
Juntada de certidão
05/08/2021, 12:07
Juntada de Petição de contestação
15/07/2021, 16:11
Juntada de certidão
25/06/2021, 11:03
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2021, 14:56
Juntada de certidão
13/05/2021, 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 08:48
Ato ordinatório praticado
10/05/2021, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição
13/04/2021, 10:07
Conclusos para despacho
17/12/2020, 09:10
Juntada de certidão
17/12/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição
18/06/2020, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2020, 11:25
Expedição de Outros documentos.
05/06/2020, 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência