Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000382-37.2009.8.18.0119
Trata-se de Apelação interposta por JUANETE DE SOUSA LUSTOSA CAVALCANTE contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nestes termos: (...) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, e, com fundamento no artigo art. 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial, pelo que condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 112.756,95 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária e juros legais. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para exibir demonstrativo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alega a parte recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial. Também, argumenta que falta interesse de agir da parte autora, por não ter sido apresentada a cédula rural, mas apenas os aditivos. No mérito, sustenta que tem direito à renegociação da dívida, com base na Lei nº 11.775/2008, para que seja recalculado o saldo devedor com a retirada dos encargos da inadimplência, “mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025, com todos os benefícios inerentes aos contratos, além da forma de correção prevista na mencionada Lei”. Ainda, ausente a pactuação expressa ou previsão legal, destaca que descabe a cobrança de comissão de permanência. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. De plano, percebo que fora requerida a gratuidade da justiça, apenas e tão somente pela razão de ser a parte apelante pessoa de idade avançada. Nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 99, § 2º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora