Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IDELBERTO FURTADO ORSANO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003787-71.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 18905498) interposto nos autos do Processo nº 0003787-71.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 183643680, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR FIXO – POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. Havendo lei concedendo o adicional de insalubridade, a exigibilidade do referido adicional se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. Alegação do autor que o anexo da LC nº 90/2007, é inconstitucional em razão de estabelecer um valor fixo para o adicional de insalubridade não prospera, pois Inexistência regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”. Verifica-se que, inicialmente, a parte Recorrente indicou como fundamento de seu recurso o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, próprio do Recurso Especial. No entanto, considerando que, no decorrer da peça recursal, há menções expressas ao art. 102, inciso III, da Constituição, bem como à alegada violação direta a dispositivos constitucionais, recebe-se o recurso como Recurso Extraordinário, com base no princípio da fungibilidade e em atenção à interpretação sistemática da peça. Nas razões recursais, o Recorrente aponta violação ao Princípio da Legalidade, ao art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 90/2007; aos arts. 1º, IV, 7º, XXXIII e 39, § 1º, todos da CF; bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 19250822), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O recurso extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao princípio da legalidade, ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 90/2007, bem como aos arts. 1º, inciso IV; 7º, inciso XXIII; e 39, § 1º, da Constituição Federal, ao sustentar que a norma estadual seria inconstitucional por estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em valor fixo, vinculado ao tempo de serviço, sem a realização de laudo técnico individual e sem considerar as condições do ambiente laboral. Argumenta que tal modelo comprometeria a valorização do trabalho, desrespeitaria a forma legal de concessão do adicional e violaria os critérios constitucionais relacionados à natureza e ao local da atividade. No entanto, verifica-se que a controvérsia gira, em verdade, em torno da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e de norma local (art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 90/2007) de modo que eventual afronta à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria da análise prévia da validade e da aplicação do diploma estadual ao caso concreto. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 636 do STF, que veda a admissão do Recurso Extraordinário quando a suposta violação constitucional estiver condicionada à interpretação de normas infraconstitucionais. No que tange à alegação genérica de divergência jurisprudencial, frisa-se que tal fundamento não é hábil a justificar a admissibilidade do Recurso Extraordinário, porquanto o confronto de teses entre julgados diversos constitui hipótese exclusiva de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí