Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KEYLE DE FREITAS LOIOLA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Ana Keyle de Freitas Loiola ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. (ID n. 14557261) Narrou a parte requerente que recebeu, em março de 2019, uma fatura de energia no valor de R$ 1.299,51, muito superior à média de seu consumo mensal (cerca de R$ 200 a R$ 300). Inconformada, apresentou recurso administrativo à empresa fornecedora, mas nunca obteve resposta. Em janeiro de 2021, foi surpreendida com comunicado da Serasa sobre a negativação do débito e com a visita de funcionário autorizado a cortar sua energia, o que a obrigou a parcelar a dívida em seis vezes e assinar confissão de dívida, mesmo sem análise de seu recurso. Ressaltou que a prática lhe trouxe prejuízos financeiros, restrição de crédito e constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Ao final requereu, a condenação da parte requerida, em indenização a título de danos materiais e morais. Para provar o alegado, juntou protocolo de atendimento, comunicado de inscrição no cadastro de proteção ao crédito, termo de confissão e parcelamento de dívida. (ID n. 14557264). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando regularidade do procedimento de apuração do débito, entre outros. (ID n. 27164800) Houve réplica. (ID n. 47645467) É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré a título de recuperação de consumo, ante a constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Inicialmente esclareço que a relação tida entre as partes se caracteriza como típica de consumo, devendo, pois, ser aplicadas a ela as regras de inversão do ônus da prova é de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe ao fornecedor produzir prova inequívoca de que, no caso concreto, existia desvio de consumo causado por irregularidades na medição, não obstante a presunção de veracidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A requerida afirma que os atos praticados correspondem ao procedimento administrativo previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL e que assim procedeu devido a ter detectado, após procedimento de avaliação, irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, tendo apurado diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, bem como verificou que o medidor da unidade consumidora encontrava-se com os fios do relógio invertidos. Segundo a requerida, o requerente se beneficiou da situação irregular e diz que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. Assim, o consumidor/requerente teria se utilizado da energia elétrica disponibilizada pela empresa fornecedora sem pagar pelo consumo. Destaca, finalmente, que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público são dotados de presunção de legitimidade. Pois bem. Fixaram-se como pontos controvertidos: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado; e a configuração de dano moral. Conforme se verifica da documentação acostada, a demandada, através de seus agentes fiscalizadores, em inspeção realizada em 29/08/2018, teria constatado que o medidor de consumo de energia da unidade consumidora em questão apresentava irregularidades. Diante disso, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Todavia, em que pese tenha a empresa demandada tenha confeccionado TOI, os documentos acostados foram elaborados por funcionários da própria concessionária, não servindo para embasar a cobrança do débito objeto da discussão. Com efeito, a partir do momento em que constatada a suposta irregularidade, de modo unilateral, deveria a ré permitir que o aparelho fosse periciado por terceiro legalmente habilitado, o INMETRO. Não o fazendo, deixou de adotar o procedimento previsto no artigo 129, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja análise se mostra imprescindível para afastar qualquer dúvida, servindo, inclusive, como fundamento bastante para anular a autuação e, consequentemente, o débito em cobrança. Essa é a orientação jurisprudencial emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL-COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.(Apelação Cível nº 201500010073638-Segunda Câmara Especializada Cíve-Des. Rel. Brandão de Carvalho, julgado em 08 de março de 2016) Na espécie, o contexto probatório é firme no sentido de que o procedimento de inspeção para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da residência da autora é nulo. O que se depreende do conjunto probatório amealhado é que a autora foi comunicada, através de inspeção realizada por funcionários da requerida, de que teria sido constatada irregularidade na unidade consumidora. Dessa forma, tem-se que a ré, ao contrário do que afirma em sua peça defensiva, não observou as regras das resoluções da ANEEL aplicáveis à espécie, sendo certo que à nulidade do débito por ela lançado é de rigor. A vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido ( AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800109-52.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrente ao pagamento do valor devido a título de recuperação de consumo, implicando, ainda, na inversão da condenação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de dezembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO No entanto, na espécie versada, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela concessionária. Isso porque, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor um ônus ao administrado. Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontuou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133). Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Significa dizer que, a despeito do argumento da defesa, no sentido de que não imputa a alguém a autoria, mas apenas entende que o consumidor se beneficiou de uma situação irregular e que apenas está cobrando valores referentes a diferença entre o consumo estimado e o consumo efetivamente faturado, não é razoável que a concessionária demandada atribua a um usuário do serviço débito em decorrência de uma irregularidade a respeito da qual não se sabe quem foi o responsável, nem ao menos procedendo a uma análise técnica realmente rigorosa. Existindo uma forma de medição preestabelecida, com a qual concordou o consumidor, não pode ser adotado outro critério, embasado em mera estipulação e de cunho patentemente sancionador, para lhe cobrar serviços adicionais, senão quando existir demonstração criteriosa do desacerto do consumo registradas. Não pode subsistir a fixação arbitrária do termo inicial das irregularidades e do consumo de referência, sem a prévia realização de uma apuração séria, com a participação do consumidor, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, que devem ser assegurados também nos processos administrativos. Assim, procede a declaração de inexistência do débito. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo, uma vez que, conforme entendimento do STJ a cobrança indevida não supera o mero aborrecimento (STJ - AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 21/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023 Dessa forma, tendo que o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, indefiro o pedido de dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para declarar a nulidade do Processo Administrativo, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, e, por conseguinte, pronunciar a inexistência do débito de R$ 1.299,51 (um mil e duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KEYLE DE FREITAS LOIOLA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Ana Keyle de Freitas Loiola ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. (ID n. 14557261) Narrou a parte requerente que recebeu, em março de 2019, uma fatura de energia no valor de R$ 1.299,51, muito superior à média de seu consumo mensal (cerca de R$ 200 a R$ 300). Inconformada, apresentou recurso administrativo à empresa fornecedora, mas nunca obteve resposta. Em janeiro de 2021, foi surpreendida com comunicado da Serasa sobre a negativação do débito e com a visita de funcionário autorizado a cortar sua energia, o que a obrigou a parcelar a dívida em seis vezes e assinar confissão de dívida, mesmo sem análise de seu recurso. Ressaltou que a prática lhe trouxe prejuízos financeiros, restrição de crédito e constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Ao final requereu, a condenação da parte requerida, em indenização a título de danos materiais e morais. Para provar o alegado, juntou protocolo de atendimento, comunicado de inscrição no cadastro de proteção ao crédito, termo de confissão e parcelamento de dívida. (ID n. 14557264). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando regularidade do procedimento de apuração do débito, entre outros. (ID n. 27164800) Houve réplica. (ID n. 47645467) É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré a título de recuperação de consumo, ante a constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Inicialmente esclareço que a relação tida entre as partes se caracteriza como típica de consumo, devendo, pois, ser aplicadas a ela as regras de inversão do ônus da prova é de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe ao fornecedor produzir prova inequívoca de que, no caso concreto, existia desvio de consumo causado por irregularidades na medição, não obstante a presunção de veracidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A requerida afirma que os atos praticados correspondem ao procedimento administrativo previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL e que assim procedeu devido a ter detectado, após procedimento de avaliação, irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, tendo apurado diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, bem como verificou que o medidor da unidade consumidora encontrava-se com os fios do relógio invertidos. Segundo a requerida, o requerente se beneficiou da situação irregular e diz que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. Assim, o consumidor/requerente teria se utilizado da energia elétrica disponibilizada pela empresa fornecedora sem pagar pelo consumo. Destaca, finalmente, que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público são dotados de presunção de legitimidade. Pois bem. Fixaram-se como pontos controvertidos: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado; e a configuração de dano moral. Conforme se verifica da documentação acostada, a demandada, através de seus agentes fiscalizadores, em inspeção realizada em 29/08/2018, teria constatado que o medidor de consumo de energia da unidade consumidora em questão apresentava irregularidades. Diante disso, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Todavia, em que pese tenha a empresa demandada tenha confeccionado TOI, os documentos acostados foram elaborados por funcionários da própria concessionária, não servindo para embasar a cobrança do débito objeto da discussão. Com efeito, a partir do momento em que constatada a suposta irregularidade, de modo unilateral, deveria a ré permitir que o aparelho fosse periciado por terceiro legalmente habilitado, o INMETRO. Não o fazendo, deixou de adotar o procedimento previsto no artigo 129, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja análise se mostra imprescindível para afastar qualquer dúvida, servindo, inclusive, como fundamento bastante para anular a autuação e, consequentemente, o débito em cobrança. Essa é a orientação jurisprudencial emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL-COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.(Apelação Cível nº 201500010073638-Segunda Câmara Especializada Cíve-Des. Rel. Brandão de Carvalho, julgado em 08 de março de 2016) Na espécie, o contexto probatório é firme no sentido de que o procedimento de inspeção para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da residência da autora é nulo. O que se depreende do conjunto probatório amealhado é que a autora foi comunicada, através de inspeção realizada por funcionários da requerida, de que teria sido constatada irregularidade na unidade consumidora. Dessa forma, tem-se que a ré, ao contrário do que afirma em sua peça defensiva, não observou as regras das resoluções da ANEEL aplicáveis à espécie, sendo certo que à nulidade do débito por ela lançado é de rigor. A vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido ( AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800109-52.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, dou provimento ao recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrente ao pagamento do valor devido a título de recuperação de consumo, implicando, ainda, na inversão da condenação da verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de dezembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO No entanto, na espécie versada, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela concessionária. Isso porque, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor um ônus ao administrado. Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontuou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133). Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Significa dizer que, a despeito do argumento da defesa, no sentido de que não imputa a alguém a autoria, mas apenas entende que o consumidor se beneficiou de uma situação irregular e que apenas está cobrando valores referentes a diferença entre o consumo estimado e o consumo efetivamente faturado, não é razoável que a concessionária demandada atribua a um usuário do serviço débito em decorrência de uma irregularidade a respeito da qual não se sabe quem foi o responsável, nem ao menos procedendo a uma análise técnica realmente rigorosa. Existindo uma forma de medição preestabelecida, com a qual concordou o consumidor, não pode ser adotado outro critério, embasado em mera estipulação e de cunho patentemente sancionador, para lhe cobrar serviços adicionais, senão quando existir demonstração criteriosa do desacerto do consumo registradas. Não pode subsistir a fixação arbitrária do termo inicial das irregularidades e do consumo de referência, sem a prévia realização de uma apuração séria, com a participação do consumidor, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, que devem ser assegurados também nos processos administrativos. Assim, procede a declaração de inexistência do débito. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo, uma vez que, conforme entendimento do STJ a cobrança indevida não supera o mero aborrecimento (STJ - AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 21/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023 Dessa forma, tendo que o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, indefiro o pedido de dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para declarar a nulidade do Processo Administrativo, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, e, por conseguinte, pronunciar a inexistência do débito de R$ 1.299,51 (um mil e duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio