Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800332-26.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, tendo, no entanto, sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do suposto contrato nº 50324308, cuja vigência se encerrou em março de 2013. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados. Relata, em apertada síntese, que: i) não houve contratação válida do empréstimo consignado apontado; ii) o negócio jurídico seria nulo por ausência de manifestação de vontade, à luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil; iii) os descontos indevidos se deram até março de 2013; iv) a demanda foi ajuizada em 08 de julho de 2020. O Juízo, diante da constatação do lapso temporal decorrido entre o fim dos descontos e o ajuizamento da demanda, suscitou de ofício a possibilidade de prescrição quinquenal (ID nº 64273916), oportunizando à parte autora a devida manifestação. A parte autora apresentou manifestação (ID nº 67520500), aduzindo que o prazo prescricional aplicável seria o decenal (art. 205 do CC) e, subsidiariamente, que o prazo se contaria a partir do último desconto, defendendo a imprescritibilidade da ação de nulidade absoluta. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz reconhecerá de ofício a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. Entretanto, nas hipóteses em que o decurso do prazo atinge unicamente a pretensão deduzida, mas não permite o julgamento de mérito da lide, a extinção será sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A presente demanda, conquanto intitulada como ação de nulidade, visa, em essência, à reparação patrimonial, consubstanciada no pedido de repetição de indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em relação de consumo, aplicando-se, com isso, o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou incontroverso que os últimos descontos indevidos ocorreram até março de 2013, conforme reconhecido pela própria parte autora. A ação foi ajuizada somente em 08 de julho de 2020, ou seja, mais de sete anos após a data do último ato lesivo, configurando excesso ao quinquênio legal e, por conseguinte, a consumação da prescrição da pretensão indenizatória. Assim, resta fulminada pela prescrição a pretensão principal, não sendo possível o julgamento de mérito quanto à declaração de nulidade contratual, uma vez que o pedido está inexoravelmente atrelado à pretensão patrimonial de ressarcimento, o que atrai a incidência da prescrição e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes