Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SHOPPINGRAFICA LTDA RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0809026-18.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois determinou no dispositivo a correção de acordo com a tabela Fipe vigente na data do sinistro, quando o pedido da inicial se refere apenas ao pagamento da indenização pelo reboque, que possuía apólice específica. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 61189030). A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. No caso concreto, assiste razão à embargante, pois, de fato, houve omissão em relação ao pedido da inicial que requeria o pagamento do prêmio corrigido, sem atrelar a correção à tabela Fipe. Com vistas a garantir a máxima efetividade da jurisdição, deve se observar o pedido feito e as regras para correção, conforme a exegese do artigo 322, do CPC, in verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para que se exclua do dispositivo que a correção seja realizada de acordo com a tabela Fipe da data do sinistro, passando o ítem a do dispositivo passar a constar como transcrito abaixo: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 100% do valor segurado, com a retenção do valor da franquia pela ré, acrescidos de juros de 1% desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do sinistro; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm