Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MORAES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando a natureza da ação, seu objeto e a recomendação Nº 159/2024 do CNJ, determino que a parte autora proceda com a juntada de comprovante de boletos de cobranças realizados a partir de 04/2023 em todas as datas indicadas na petição inicial que possuem a informação “PAGTO ELETRON COBRANCA CONECTAR SEGUROS / EAGLE”, no prazo de 15 dias. Tal documento pode ser acessado no aplicativo do Banco Bradesco, na aba pagamentos, função comprovantes - boleto de cobrança - escolha do período que deseja. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias. O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802043-15.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]