Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ARISTEU ALVINO DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 64352730) propostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra a SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 62045180). Argumenta o embargante erro material na sentença vez que a extinção do processo por abandono da causa exige, como providência necessária, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Requer, por fim, a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito. Parte demandada não foi intimada. É o relatório do essencial. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Verifica-se que na sentença de Id. 62045180 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material. Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria já examinada, de modo que existe recurso próprio com tal mister. Conforme se depreende dos autos, em 05 de março de 2024 (id. 53778982), por intermédio do seu procurador, para que regularize a sucessão processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. art. 313, I, do CPC. É certo que o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. In casu, conforme se depreende das intimações eletrônicas de id. 53854823, 53854825, 53854826 e 53854827, o Banco do Nordeste foi devidamente intimado, vis sistema, a promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito. No entanto, manteve-se inerte. Ressalto que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no art. 246, § 1º, do CPC, que dispõe: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Com efeito, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideras pessoais para todos os efeitos legais. Confira: (...); Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...). Logo, considerando que o Banco do Nordeste tem cadastro junto ao sistema do processo eletrônico do Tribunal de Justiça, com razão ao então magistrado ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do abando verificado. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento ou erro material, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença de Id. 62045180.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0001037-14.2006.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] Intime-se a parte para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 8 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ARISTEU ALVINO DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 64352730) propostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, contra a SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 62045180). Argumenta o embargante erro material na sentença vez que a extinção do processo por abandono da causa exige, como providência necessária, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Requer, por fim, a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito. Parte demandada não foi intimada. É o relatório do essencial. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Verifica-se que na sentença de Id. 62045180 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição, omissão e não há necessidade de se corrigir erro material. Diante disso, o efeito modificativo intencionado pela embargante tem por escopo apenas rediscutir a matéria já examinada, de modo que existe recurso próprio com tal mister. Conforme se depreende dos autos, em 05 de março de 2024 (id. 53778982), por intermédio do seu procurador, para que regularize a sucessão processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. art. 313, I, do CPC. É certo que o art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. In casu, conforme se depreende das intimações eletrônicas de id. 53854823, 53854825, 53854826 e 53854827, o Banco do Nordeste foi devidamente intimado, vis sistema, a promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito. No entanto, manteve-se inerte. Ressalto que a intimação pelo portal eletrônico encontra previsão no art. 246, § 1º, do CPC, que dispõe: “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Com efeito, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideras pessoais para todos os efeitos legais. Confira: (...); Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...). Logo, considerando que o Banco do Nordeste tem cadastro junto ao sistema do processo eletrônico do Tribunal de Justiça, com razão ao então magistrado ao reconhecer a validade da intimação pessoal e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do abando verificado. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento ou erro material, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença de Id. 62045180.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0001037-14.2006.8.18.0119 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] Intime-se a parte para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, 8 de abril de 2025. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente