Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801934-28.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça a expedição de certidão de óbito em nome do Autor (ID 71108564), em decisão de ID 72016539 fora determinada a intimação de seus herdeiros para, querendo, se habilitarem nos autos, bem como a expedição de edital para ciência de eventuais herdeiros e sucessores. Certidão do oficial de justiça dando cumprimento ao mandado de intimação do espólio do falecido (ID 75085236) juntada em 05/05/2025, não tendo este Juízo notícias, até o presente momento, de qualquer pedido de habilitação. Edital expedido no ID 56410183. É o breve relatório. Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros, no entanto, o prazo transcorreu in albis, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí