Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800714-34.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOVITA JOANA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, aposentada, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 747271569, o qual alega jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude e a inexistência do negócio jurídico. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, que anulou a sentença extintiva anterior, o banco réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 62583149). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de advocacia predatória, a existência de conexão com outras demandas, a impugnação à gratuidade da justiça e a prescrição quinquenal de parte da pretensão de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, embora tenha afirmado não possuir o contrato para juntada imediata. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Instado por este Juízo a apresentar o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores (ID 73497621), o réu permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto. A parte autora apresentou réplica (ID 67644231), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já coligidos aos autos, somados à ausência de outros, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Da Conexão, da Advocacia Predatória e da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira demandada suscita preliminares que não merecem prosperar. A alegação de conexão com outras ações não se sustenta, pois cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir e objeto distintos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos. A tese de advocacia predatória, por sua vez, é apresentada de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que a embase, não podendo servir como obstáculo ao legítimo exercício do direito de ação da parte autora. Por fim, a impugnação à justiça gratuita também é rejeitada, pois o benefício foi devidamente concedido e o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada e aufere renda modesta. Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte dos valores cuja restituição se pleiteia. De fato, a pretensão de reparação de danos e de repetição de indébito em relações de consumo sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos se iniciaram em maio de 2013 e a presente ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2020, reconheço a prescrição da pretensão de reaver os valores descontados antes de 25 de agosto de 2015. Passo, então, à análise meritória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, estabelecendo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Decorre dessa premissa a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, seja pela sua hipossuficiência técnica e informacional, seja pela verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Prosseguindo, a presente lide requer a análise da própria existência do contrato de empréstimo consignado nº 747271569, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. Cabia à instituição financeira, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade hígida da consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, após determinação judicial expressa e inequívoca para que trouxesse aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária, o banco réu simplesmente quedou-se inerte. A instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência da relação jurídica questionada. A ausência do contrato impede a verificação da própria existência de um acordo de vontades e viola frontalmente o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Ao não apresentar o documento essencial para a comprovação de seu direito, o réu falhou em seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal omissão, no contexto de uma relação de consumo em que a autora nega veementemente a contratação, leva à presunção de veracidade dos fatos por ela alegados. A conclusão inarredável, portanto, é a de que o negócio jurídico que amparou os descontos no benefício da autora é inexistente. Declarada a inexistência do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes do ato inválido (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Isso implica na devolução de todos os valores que foram indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal já reconhecida. Quanto à forma da restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida não se fundar em engano justificável. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicasse aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados a partir de 30 de março de 2021. No presente caso, todos os descontos ocorreram entre 2013 e 2018, período anterior à publicação do referido acórdão. Assim, não havendo prova cabal de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores deverá ocorrer na forma simples. O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir de 25 de agosto de 2015 até a data do último desconto, em abril de 2018. Em relação ao valor exato, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração ocorrerá em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos. Quanto à indenização por dano moral, entendo que o pleito não merece acolhida. A jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, havendo necessidade de estarem aliadas a circunstâncias agravantes que demonstrem uma violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor. Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019) No caso dos autos, embora a situação seja indubitavelmente desagradável e configure uma falha na prestação do serviço, a autora não demonstrou a ocorrência de abalos extraordinários que ultrapassassem o mero dissabor. Não há nos autos prova de que os descontos, apesar de indevidos, tenham comprometido sua subsistência de forma drástica, ou que seu nome tenha sido negativado, ou ainda que tenha sido submetida a alguma situação vexatória específica. A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que tange ao dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, no que concerne à eventual compensação de valores, o banco réu, além de não ter comprovado a validade do contrato, também falhou em demonstrar o efetivo repasse de qualquer quantia em favor da autora. Assim, não havendo prova de que a autora tenha se beneficiado economicamente da operação, não há valores a serem por ela restituídos ou compensados. Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 747271569, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente relativos ao contrato supracitado, a partir de 25 de agosto de 2015 até o fim dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. A correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art. 1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição