Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOVELINA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800894-91.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVELINA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. Num. 26610618), a autora sustenta, em síntese, que não se pode exigir, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada de procuração com poderes específicos, a comprovação de requerimento administrativo prévio, bem como a apresentação de comprovante de domicílio atualizado, entre outros documentos, por não serem indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 26610622, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia reside na necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem. Embora este Tribunal, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, tenha afastado a exigência de requerimento administrativo, verifica-se que a emenda à inicial não foi plenamente cumprida, em razão da ausência de comprovante de endereço atualizado e da outorga de poderes específicos no mandato. Conforme o art. 321 do CPC, o juiz, ao constatar vício sanável ou ausência de documentos necessários ao processamento da demanda, deve oportunizar à parte a emenda da inicial, no prazo legal. O descumprimento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos, destinados à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas ou massificadas. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” A Súmula nº 33 do TJPI ampara a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas, legitimando a adoção de cautelas para prevenir o uso abusivo do Judiciário. Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, conquanto o art. 6º, VIII, do CDC admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações e a comprovação da hipossuficiência da parte, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. A exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração com poderes específicos, dentre outros documentos complementares, não configura formalismo excessivo, mas constitui medida necessária para atestar a ciência da parte acerca da demanda, assegurando a regularidade do processo e a adequada prestação jurisdicional. Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da ausência de condenação na instância de origem, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.