Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, e em atendimento aos princípios que regem as relações de consumo, verifico a necessidade de se definir a distribuição do ônus probatório, questão crucial para o deslinde da controvérsia. A parte Autora, MARIA LUCINETE DE CARVALHO SILVA, qualificada nos autos, pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova em seu favor, invocando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). A Autora alega que as faturas de energia elétrica para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, e fevereiro de 2023, apresentaram valores excessivos e injustificados, que destoam significativamente de seu histórico de consumo, sem que tenha havido qualquer alteração na quantidade de pontos de luz, eletrodomésticos ou número de pessoas em sua residência. Afirma, ainda, que as vistorias realizadas pela Requerida foram unilaterais, não servindo como prova de fraude ou regularidade das cobranças. A parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, afirmando que as leituras foram confirmadas e que as inspeções realizadas no medidor (inclusive após a troca do equipamento) não detectaram defeito ou anomalia. A Concessionária impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A verossimilhança das alegações da Autora é patente, visto que o histórico de consumo apresentado nas faturas anteriores demonstra uma média de consumo consideravelmente inferior aos valores questionados a partir de setembro de 2022. O aumento abrupto e desproporcional do consumo, sem qualquer justificativa de mudança no perfil de uso da residência, confere credibilidade à sua narrativa. Quanto à hipossuficiência da consumidora, esta se manifesta tanto na esfera econômica quanto na técnica. A Autora é servidora pública e, conforme seu contracheque, seus rendimentos líquidos a colocam em uma situação de vulnerabilidade financeira, o que inclusive motivou o deferimento da justiça gratuita. Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, pois a consumidora não possui os meios ou o conhecimento técnico para produzir prova da regularidade do medidor de energia elétrica ou do sistema de medição e faturamento da Concessionária. A prova da exatidão das medições e da correção do faturamento é de domínio exclusivo da empresa prestadora do serviço. Dessa forma, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, a vulnerabilidade do consumidor e a complexidade técnica da prova, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio processual e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme preconiza o art. 6º, VIII do CDC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801169-10.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifa]
Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, o encargo de comprovar a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças impugnadas pela Autora, bem como a inexistência de falhas na prestação do serviço. Diante da necessidade de produção de prova técnica para o saneamento e instrução do feito DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, que considero imprescindível para a elucidação da controvérsia sobre a exatidão das medições e a regularidade das cobranças. NOMEIE-SE profissional cadastrado junto ao Tribunal no sistema CPTEC para atuar como perito, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e informar se aceita o encargo, juntando currículo e comprovantes de qualificação técnica para atuar na área de energia elétrica e medição de consumo. Após a nomeação do perito no sistema CPTEC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito. Não havendo arguição de suspeição/impedimento e tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, intime-se o Estado do Piauí para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte. Prestadas as informações pelo perito, intime-se as partes para ciência do aceite e para que entrem em contato com o perito designado a fim de que a perícia seja realizada no prazo máximo de 20 dias a contar da data da intimação. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado, no prazo legal. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos pessoais, se ainda houver fatos relevantes a serem elucidados por outros meios de prova, ou se o caso estará maduro para julgamento. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II