Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GLAUCO CASTRO BEZERRA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a certidão negativa de citação de ID 74781967/74782858, datada de 28/04/2025, a qual atesta que o representante do espólio do executado, Sr. Glauco Castro Bezerra, não foi localizado no endereço indicado, conforme informações do porteiro do condomínio. Em petição de ID 75232179, a parte exequente informa a persistência da dificuldade em localizar o executado por meios convencionais e requer a expedição de novos mandados de citação por intermédio dos contatos telefônicos registrados no CPF de Glauco Castro Bezerra, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, esclareço à ilustre advogada da parte exequente que a citação por meio eletrônico, prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, não se confunde com a comunicação processual realizada por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas, a exemplo do WhatsApp. A norma legal estabelece hipóteses específicas de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação processual, devendo ser observadas, via de regra, as plataformas oficiais reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Judiciário, e não aplicativos de uso privado ou pessoal. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000779-79.2005.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou outros meios eletrônicos informais, haja vista que tais modalidades de comunicação revestem-se de caráter excepcional e subsidiário. Elas são admitidas no ordenamento jurídico pátrio, via de regra, apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis e necessárias para a localização do paradeiro da parte demandada por meios ordinários. Dessa forma, intime-se a exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova as providências necessárias para localizar o endereço atualizado do executado/representante do espólio ou requeira as providências cabíveis para tanto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 77316301. Expeça-se a competente certidão de objeto e pé para fins de averbação premonitória, conforme facultado pelo artigo 828 do Código de Processo Civil, para impedir a alienação de bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data da assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI