Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUAREZ LOBO BESSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006862-07.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos por JUAREZ LOBO BESSA em face da sentença de ID nº 72723582, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto: i) à condenação da parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC; ii) à caracterização de litigância de má-fé, diante da suposta violação à coisa julgada e à apresentação de cálculo desproporcional à obrigação já delimitada por sentença transitada em julgado. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados ao fim a que se destinam, nos termos do art. 1.023 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. a) Da alegada omissão quanto à litigância de má-fé O embargante sustenta que o exequente atuou com dolo e violou a coisa julgada ao apresentar cálculo atualizado da dívida com base em valor superior ao fixado por sentença anterior, com trânsito em julgado, o que teria culminado em bloqueio de valores em montante muito acima do devido. De fato, verifica-se que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu o excesso e fixou a obrigação executiva no valor de R$ 880,19 (oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos). Não obstante, posteriormente, o exequente apresentou planilha de atualização que partiu do valor originário da cédula de crédito comercial, elevando o montante para R$ 779.786,14, sem observar o comando judicial anterior. Todavia, a despeito da inconsistência dos cálculos apresentados, não se infere dos autos que a conduta tenha extrapolado os limites da interpretação jurídica ou configurado intenção deliberada de ludibriar o juízo ou causar prejuízo doloso à parte adversa, como exige o art. 80 do CPC. A jurisprudência do STJ tem sido firme ao estabelecer que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Assim, inexistindo provas inequívocas de má-fé ou dolo específico, não há omissão a ser sanada neste ponto, razão pela qual o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser indeferido. b) Da omissão quanto à fixação de honorários advocatícios Com relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência majoritária é no sentido de que não é cabível a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente quando a extinção decorre da prescrição intercorrente, e a origem da lide reside no inadimplemento do devedor, por aplicação do princípio da causalidade: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3. Em títulos de crédito a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genébra. Assim, em que pese a solidariedade do avalista em relação ao devedor principal, afasta-se a regra contida no art. 204, § 1º, do CC, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários. 4. Transcorridos mais de três anos desde o despacho que determinou a citação, não tendo ela se concretizado em relação ao codevedor (avalista), por falha do credor, resta configurada a prescrição intercorrente em relação a ele. 5. O entendimento assentado perante o STJ é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que teve frustrado o seu direito de crédito em razão da prescrição, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53855247920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em análise, embora o exequente tenha deixado de observar o quantum exequível determinado na sentença dos embargos à execução, não se extrai dos autos a presença de má-fé qualificada ou abuso do direito de execução, de modo que a obrigação exequenda encontrava-se originalmente fundada em título líquido, certo e exigível. Logo, a lide tem causa na inadimplência do devedor, razão pela qual não se pode transferir ao exequente os ônus da sucumbência. Destarte, não se configura omissão na sentença quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual também deve ser rejeitado o pedido nesse ponto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por JUAREZ LOBO BESSA e, no mérito, rejeito-os, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença de ID 72723582. Mantenho inalterado o julgado. Considerando que a parte exequente já interpôs apelação, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC, determino a intimação da parte contrária (JUAREZ LOBO BESSA), para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina