Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: JOAO ARISTIDES DE CARVALHO FILHO, JOAO ARISTIDES DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801399-32.2025.8.18.0146 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO – CREDISOL contra JOAO ARISTIDES DE CARVALHO FILHO, JOAO ARISTIDES DE CARVALHO, ambos já qualificados nos autos. Examinando os autos verificou-se a ocorrência da incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados No art. 4º da Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela de nº 28 de 13/08/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não ocorrendo qualquer das situações previstas, vulneradas estarão as regras de competência definida no art. 4º, da referida Resolução, conforme art. 4º, in verbis. “Nas Comarcas de Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri, São Raimundo Nonato, Oeiras, União, Altos, Barras, Corrente, Piracuruca, Pedro II, São João do Piauí, e Valença do Piauí, onde foram criados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a área de competência territorial será a do município onde estiver situada a respectiva Comarca e, consequentemente, os Termos Judiciários, respectivamente”. No caso, a exequente possuí endereço localizado em Criciúma/SC e os executados respectivamente em: Joaquim Pires/PI e Luzilândia/PI, ambas no Piauí, áreas estas que não estão reservadas a este Juízo pela Resolução 33. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Ademais o art. 4º, III da lei de regência do Juizados Especiais dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Não observada as regras de competência definidas pelo arts. 4º, da Lei 9.099/95 e da Resolução 33, do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º, também do Fonaje: “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Pelo exposto, com fulcro no art. 4º da Res. 33 / 2008, TJ /PI, art. 4º, III e 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juizado e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. FLORIANO-PI, 14 de agosto de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito JECC Floriano