Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão de id. 80498358, na qual este Juízo indeferiu, por ora, a adoção de medidas constritivas requeridas (penhora via SISBAJUD, bloqueio de veículos pelo RENAJUD, inclusão em cadastros restritivos e indisponibilidade de bens via CNIB), em razão de se encontrar a executada em regime de recuperação judicial. (ids. 80506580 e 80507563) Alega o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como do art. 187 do CTN, requerendo a integração do julgado com efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. (id. 81565461) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). No caso, a decisão embargada, a meu ver, não padece de omissão. Explico. Este Juízo enfrentou expressamente a compatibilização entre a execução fiscal e a recuperação judicial, concluindo pela necessidade de restrição cautelosa dos atos constritivos, citando inclusive precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.799.288/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/09/2019; AgInt no AREsp 1.188.746/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2018). Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo antes da decisão ora embargada, já foram realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, conforme informações oficiais constantes nos autos. Ou seja, não há falar em omissão quanto à análise da efetividade de tais medidas, já que o resultado negativo reforça a conclusão pela inadequação de insistência em atos constritivos no presente momento processual. A alegação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência caminha nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.188.746/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2018). “A mera irresignação da parte com o resultado da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.799.288/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/09/2019). Portanto, ausente vício sanável, não há motivo para integração ou modificação da decisão. Diante disso, concluo que a sentença não foi omissa quanto a nenhum dos pontos levantados pelo embargante. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800129-40.2020.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito