Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA CARVALHO RIBEIRO DE SA
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802061-79.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LARISSA CARVALHO RIBEIRO DE SA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, visando o enquadramento salarial com o pagamento de retroativos e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a Certidão de Triagem de ID nº 66524169 apontou a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o que gerou o Ato Ordinatório de ID nº 66524173, de mesma data, intimando a parte autora para sanar a inconsistência. Em resposta, a autora juntou uma "Declaração de Isenção de Custas" (ID nº 69427910). Contudo, apesar da declaração, os documentos acostados pela própria autora, especialmente os contracheques (IDs nº 64683899, 64683898 e 64683894), demonstram que a demandante é servidora pública municipal. Tal condição sugere a necessidade de uma análise mais aprofundada da alegada hipossuficiência que a impediria de arcar com as custas processuais, afastando a presunção legal de veracidade da declaração pura e simples diante de elementos contrários nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifico grave inconsistência no valor atribuído à causa. A autora pleiteia o pagamento de R$ 29.160,00 a título de retroativos de enquadramento salarial e R$ 10.000,00 a título de danos morais, o que totaliza R$ 39.160,00. Todavia, atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, alegando ser "para efeitos meramente fiscais". Tal conduta, além de violar o princípio da adstrição ao valor econômico da demanda, contraria expressamente o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 99, § 2º, e 321, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos hábeis, tais como: Cópia das três últimas declarações completas de Imposto de Renda (IRPF); Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; Cópia dos três últimos contracheques, caso mais recentes do que os já anexados. Qualquer outro documento que demonstre sua real situação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Retificar o valor da causa, para que corresponda à soma dos pedidos expressamente quantificados na petição inicial. CUMPRA-SE. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II