Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EVERALDO DIAS MEDEIROS
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO LIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802618-57.2024.8.18.0068 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Trata-se de ação de alteração de regime de bens post mortem proposta por EVERALDO DIAS MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, que se casou com sua falecida esposa em 23 de dezembro de 1997, sob o regime de separação de bens, conforme registrado na certidão de casamento juntada. Entretanto, deseja objetivando a modificação do regime de separação de bens para o regime de comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do matrimônio. Para tanto, o requerente sustenta que, apesar de constar na certidão de casamento que a referida união foi celebrada sob o regime de separação de bens, não houve lavratura de pacto antenupcial que comprovasse a opção pelo regime adotado. Diante disso, o autor manifesta sua vontade de que seja determinada judicialmente a modificação do regime para comunhão parcial de bens, alegando inexistirem impedimentos formais para a alteração pretendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte, conforme certidão de ID 80567967. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para análise meritória em sede de juízo de cognição exauriente, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Analisando os autos, constato que a parte autora pretende a alteração de regime de bens após a morte de seu cônjuge, sob o argumento de que, apesar de constar na certidão de casamento que a referida união foi celebrada sob o regime de separação de bens, não houve lavratura de pacto antenupcial que comprovasse a opção pelo regime adotado, expressando sua vontade em modificar o regime de separação de bens para o regime de comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do matrimônio. Pois bem. Nos termos do artigo 1.571, I, do Código Civil, a morte é causa extintiva do vínculo conjugal. O falecimento de Maria da Conceição Lira em 22/05/2011 encerrou, de forma definitiva, a sociedade conjugal, inexistindo possibilidade jurídica de se discutir, após a morte de um dos cônjuges, a alteração do regime de bens, uma vez que é inadmissível qualquer modificação retroativa que altere a natureza jurídica da relação já encerrada. Ademais, o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, é expresso ao dispor que a alteração do regime de bens somente é admitida mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros, veja: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A norma condiciona a alteração do regime à formulação de pedido conjunto dos cônjuges, com demonstração de motivo justo e inexistência de prejuízo a terceiros. No caso em tela, é impossível a manifestação de vontade da cônjuge falecida, condição indispensável para o deferimento do pedido. A ausência de um dos cônjuges inviabiliza o atendimento ao requisito legal, sendo juridicamente impossível a alteração do regime matrimonial post mortem. Ainda que se admitisse, em tese, a análise da pretensão, a modificação retroativa do regime teria efeitos diretos sobre os direitos sucessórios, já consolidados desde o óbito da cônjuge em 2011. A alteração ex tunc pleiteada implicaria modificação de regras sucessórias, com reflexos sobre a legítima dos herdeiros e de eventuais terceiros de boa-fé, afrontando o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, a pretensão, ainda que compreensível sob a ótica da autonomia da vontade, encontra barreira legal objetiva e intransponível. Portanto, constata-se que: 1) a morte extinguiu o casamento, inviabilizando alteração posterior (art. 1.571, I, CC); 2) a lei exige pedido de ambos os cônjuges, o que é impossível após o óbito (art. 1.639, § 2º, CC); 3) a retroatividade pleiteada implicaria violação de direitos sucessórios consolidados, afrontando a segurança jurídica. Logo, o pedido improcede.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, suspensa sua exigibilidade, eis que defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor (art. 98, §3º, CPC). Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de parte ex adversa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto