Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE MELO ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra instituição financeira. Alega-se nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova do repasse dos valores contratados. A sentença foi reformada monocraticamente com fulcro nos arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) verificar se estão configurados os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar o repasse dos valores contratados, ao apresentar apenas print de tela sem validade probatória, o que implica nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de comprovação do crédito do valor contratado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe o retorno das partes ao status quo ante. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, independentemente de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS. Estando demonstrados os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor e a inexistência de repasse de valores, configura-se falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende ao caráter compensatório e punitivo, observadas as peculiaridades do caso concreto. A reforma da sentença é autorizada por decisão monocrática do relator quando esta contrariar súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, V, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, sem prova da relação contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, e 1.011, I; CC, arts. 405, 406 e 398; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJMG, Ap. Cív. 10000191475664, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, Ap. Cív. 1010047802018110041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804783-38.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DE MELO ROCHA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24228095), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24228097), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato é nulo, ante a inexistência de juntada do comprovante do pagamento dos valores contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 24228099, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 26398998, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que o Apelado, na oportunidade, apresentou instrumento contratual ( id nº 24228085)entabulado entre as partes, contudo não juntou o comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrente, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a Apelante, uma vez que juntou apenas um print de tela de computador ( ID num. 24228086) que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, considerando que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. No presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que realizou contrato de empréstimo em a devida comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados para conta da Apelante, consubstanciando, assim, nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Recorrente, evidencia-se que o contrato é nulo, além da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados em favor da Apelante, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR a nulidade do contrato nº 00112977191, nos seguintes termos: a) Condenar o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e, c) Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.