Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO OFLAN DA SILVA PEREIRA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800786-81.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária movida por FLAVIO OFLAN DA SILVA PEREIRA, neste ato representado por sua curadora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado nos autos. Narra a autora que, em 13 de julho de 2022, protocolou requerimento para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC-LOAS. Todavia, o pedido foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. Aduz que os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado de impedimento a longo prazo da parte Autora, em decorrência de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MISTO e demais complicações patologias que impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido. Ao final, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 71757852). Citado, o réu alegou que o autor não atendeu aos requisitos para a concessão do BPC-LOAS na esfera administrativa e apresentou os quesitos para perícia (ID 72195253). Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certidão em ID 74257797. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). A parte ré alega, preliminarmente, a reafirmação da DER nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça e o não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta do CNJ nº 20/2024. Contudo, tais arguições não configuram propriamente preliminares processuais nos moldes do art. 337 do CPC, mas sim questões atinentes à adequação do rito e ao mérito da causa. Ao magistrado é facultada a adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto, nos termos do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), o que se aplica ao presente feito para garantir a efetividade e a celeridade, sem prejuízo ao contraditório. 1. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, destaque-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: Comprovação da deficiência e do grau de impedimento; Condição de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica. Esses pontos demandam produção de provas, como perícia médica e estudo social, para dirimir as controvérsias. Considerando a necessidade de instrução probatória na ação, DETERMINO perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especializado em medicina do trabalho ou área correlata à alegada deficiência, com o objetivo de avaliar o quadro de saúde da autora e sua capacidade para o trabalho e vida independente. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica no autor, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Quesitos do juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou deficiência? (INFORMAR O CID) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou deficiência incapacita/limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade – especificar que atividades? 3. Também em caso afirmativo, qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar, compatível com a idade? 4. Se houver incapacidade ou limitação para as atividades, é definitiva ou temporária? 4.1. No caso de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, o prazo para a provável recuperação do periciando é inferior ou superior a 02(dois) anos (art. 20, § 10, Lei 8.742/93? 5. Há possibilidade de o periciando vir a desempenhar atividade laborativa, considerado o contexto social em que vive? 6. É possível determinar a data do início da DOENÇA? 7. É possível determinar a data, até mesmo de forma aproximada, do início da incapacidade ou da limitação? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exames, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Com relação à visão, audição e palavra, o(a) autor(a) apresenta-se: com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 9. Com relação às atividades da vida diária, o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento? 10. Em relação à locomoção, o(a) autor(a) apresenta alterações ou se locomove normalmente? 11. Em caso de locomoção alterada, necessita de algum “acessório” para se locomover? Qual tipo? Essa precisão é definitiva ou provisória? 12. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 13. O(a) periciando(a) apresenta retardo mental? Se apresenta, diga se o grau é: leve, moderado, grave ou profundo. 14. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, qual o grau? 15. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui: Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Ademais, oficie-se ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município onde reside a parte autora, para que proceda a um estudo social detalhado do caso, devendo apresentar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado, notadamente quanto às condições socioeconômicas do autor, número de residentes e renda auferida. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no mesmo prazo da apresentação de quesitos (art. 357, §1º, do CPC). Com o retorno do laudo pericial e da avaliação social, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364 do CPC). Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão para sentença. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente