Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811722-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto a Previdência Social e que foi surpreendida com descontos em seu benefício sem que tenha realizado ou autorizado o negócio jurídico. Requer a nulidade do contrato firmado, repetição de indébito, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. O banco demandado apresentou contestação, rebatendo as alegações da autora, defendo o contrato firmado, que referida contratação foi lícita e isenta de vícios, onde o banco réu disponibilizou o crédito ao autor. Alega que o contrato foi firmado em 10/2019, alega que o contrato foi assinado a rogo e foi devidamente quitado em 02/2020. Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. A autora apresentou manifestação à contestação, alegando que o contrato apresentado não é válido em razão de não ter sido apresentado TED ou DOC, rebate as argumentações do demandado em contestação e requer o julgamento procedente da ação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A parte autora informa não ter outras provas a produzir e requer o julgamento do feito. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu. Analisando os autos, verifico que o contrato nº 0123379350225 foi firmado entre as partes em 10/2019 tendo sido excluído em 02/2020. No presente feito a autora passou alguns meses efetuando o pagamento das parcelas, quita o contrato em 02/2020 e apenas em 03/2024 questiona a validade do contrato, quase 4 (quatro) após a quitação. Não é razoável perceber o desconto indevido de valores em seu benefício três anos após quitar o contrato e após passar cinco anos efetuando o pagamento das parcelas, fato que evidencia a existência da relação jurídica processual. Abstrai-se, ainda, da narrativa constante na exordial, que o a autor alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Id. 55114724é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora. Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovou a devida contratação. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. Com relação ao autor ser pessoa analfabeta, o ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade. Partindo desta seguinte diretriz, não se pode equiparar o analfabeto ao incapaz, pois a impossibilidade de ler ou mesmo a redução na capacidade da leitura não o impede de exprimir sua vontade nem mesmo de dispor de seus bens e, por óbvio, não impede a celebração de contrato. Quanto ao objeto, inexiste nenhum fundamento para sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita. No atinente à forma, deve-se, como faz a doutrina moderna, distinguir forma e solenidade. Esta significa exigibilidade de ato público (escritura pública), enquanto aquela diz respeito a qualquer forma apontada pela lei (como a forma escrita), inclusive a própria solenidade.
Trata-se de relação gênero e espécie. Assim, o instrumento para realização de negócio jurídico deve ser aquele prescrito em lei, quando assim o ordenamento determinar, ou poderá ter forma livre, sendo esta a regra geral. Tal diretriz consta expressamente do artigo 107 do Código Civil, que assim dispõe: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em síntese, não existe nenhuma exigência legal determinando forma específica ou mesmo solenidade para o contrato celebrado por analfabeto, não havendo, destarte, nulidade na contratação realizada sem escritura pública. O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou, em diversas ocasiões, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL Â APELAÇÃO CÍVEL Â AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO Â COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Â PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) O Enunciado 20 do FOJEPI informa o mesmo entendimento acima retratado: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia PI, out/2015). No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações. Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova da avença. De toda maneira, o próprio fato da parte requerida portar cópias dos documentos pessoais do autor, sem qualquer explicação desta de como isso ocorreu, já evidencia, com os demais elementos aqui citados, que não há vício de consentimento. Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, não há o que falar também em indenização por dano moral, não havendo sequer resquício de fustigação a direito da personalidade. Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina