Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE Advogado(s) do reclamante: LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, RAVENNA MARIA MARTINS BRITO, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, RAFAEL DE MORAES CORREIA
RECORRIDO: MARCELO VITOR MACHADO E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL PENHORADO ARREMATADO EM OUTRO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio em face de condômino inadimplente, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 42.225,99, decorrente de cotas condominiais. O imóvel de titularidade do executado foi penhorado, mas, diante de indisponibilidade registrada em sua matrícula e ausência de bens expropriáveis, a execução foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a penhora como garantia do crédito. Aplicaram-se medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e registro no SERASAJUD). O autor recorreu, alegando ser possível a penhora no rosto dos autos de processo trabalhista em que o imóvel foi arrematado, e sustentando a natureza “propter rem” da dívida condominial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução diante da existência de imóvel penhorado, mas arrematado em outro juízo; (ii) estabelecer se é possível a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista para garantir a satisfação do crédito condominial. 3. A dívida condominial possui natureza “propter rem” e é oponível ao arrematante do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.817.419/SP; REsp 1.672.508/SP). 4. A penhora do imóvel no processo trabalhista e sua arrematação por valor expressivo autorizam a constrição de parte do produto da alienação para satisfação do crédito condominial. 5. O art. 860 do CPC prevê a possibilidade de penhora no rosto dos autos, medida adequada para garantir o direito do exequente sem necessidade de extinção da execução. 6. A extinção do feito foi prematura, devendo ser anulado o decisum para prosseguimento da execução com a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista. 7. Recurso provido para anular a sentença de extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800137-87.2023.8.18.0123
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora, Condomínio Aldebaran Ville, ajuizou a presente ação em face de Marcelo Vitor Machado e Silva, onde narra que o executado deixou de adimplir as cotas condominiais referentes ao imóvel de sua titularidade, situado no loteamento Aldebaran Ville, motivo pelo qual ingressou com a presente execução, postulando a satisfação do crédito no valor de R$ 42.225,99. Sobreveio sentença (ID 25176096) que reconheceu que a indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel penhorado impede atos expropriatórios imediatos, mas mantém a penhora como garantia do crédito do condomínio. Como não foram localizados bens expropriáveis em nome do devedor, determinou-se a extinção da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ressalvando a possibilidade de retomada do processo caso haja mudança patrimonial. Para assegurar o cumprimento da obrigação, foram aplicadas medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, reconhecidas como constitucionais pelo STF. Assim, foi determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor até a quitação da dívida, além do registro do débito no SERASAJUD. O pedido de apreensão do passaporte foi indeferido por falta de indícios de sua utilização. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Condomínio Aldebaran Ville, interpôs o presente recurso (ID 25176099), alegando, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, uma vez que a penhora do imóvel objeto da execução se deu regularmente, sendo possível a constrição de parte do valor resultante da alienação judicial promovida em processo trabalhista, defendendo, ainda, que a dívida condominial possui natureza “propter rem” e é oponível ao arrematante, nos termos da jurisprudência do STJ. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25176107), pugnando pela manutenção da sentença de extinção, ao argumento de que não há mais utilidade no prosseguimento da execução em razão da arrematação do bem em outro juízo e da inexistência de prova da titularidade dos valores pretendidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O recorrente sustenta que a extinção foi indevida, uma vez que a penhora do imóvel se deu regularmente, havendo possibilidade de constrição sobre o produto da alienação judicial já realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001689-15.2018.5.22.0001, em que o bem foi arrematado por R$ 400.000,00. Defende, ainda, que a dívida condominial tem natureza “propter rem” e, portanto, é oponível ao arrematante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que o imóvel objeto da presente execução foi efetivamente penhorado no processo trabalhista e levado a leilão, sendo arrematado por valor expressivo, havendo saldo remanescente suficiente para satisfação do crédito condominial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as dívidas condominiais possuem caráter “propter rem”, podendo ser exigidas do arrematante, e admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo devedor pelo adquirente do imóvel em hasta pública (REsp 1.817.419/SP; REsp 1.672.508/SP). Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), instituto adequado para resguardar a constrição do crédito apurado em outro processo judicial, como no caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, mas sim no prosseguimento da execução, com determinação de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista mencionada, limitada ao montante do débito condominial atualizado.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0001689-15.2018.5.22.0001, garantindo-se a satisfação do crédito exequendo, prosseguindo-se a execução nos termos legais. É como voto. Teresina, 16/09/2025