Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. M. D. S.
INTERESSADO: M. D. S. M. M. D. S. Nome: M. M. D. S. Endereço: Rua Aloísio Lima, 1630, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-830 Nome: M. D. S. M. M. D. S. Endereço: Rua Aloísio Lima, 1630, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-830
REU: H. M. F. Nome: H. M. F. Endereço: Rua Universitária, 100, Santo Antonio, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 DECISÃO-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801182-77.2025.8.18.0052 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por M. M. D. S., representado por sua curadora M. D. S. M. M. D. S., em face de Helícera Marques Fôlha. Narra a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a requerida no ano de 2021, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que, em razão da necessidade de retomar o imóvel e após frustradas tentativas de negociação para compra e venda, notificou a locatária em 19/05/2025 (WhatsApp) e 30/05/2025 (AR), concedendo o prazo legal de 30 dias para desocupação voluntária. Aduz que, embora notificada, a ré permaneceu no imóvel, deixou de pagar os aluguéis desde março de 2025 e descumpriu inclusive o termo de compromisso de entrega de chaves firmado em 07/08/2025, para entrega em 11/08/2025. Diante da resistência injustificada e considerando o grave estado de saúde do autor, interditado judicialmente e em regime de home care, requer a concessão de liminar de despejo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a legitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 75, inciso I, do CPC, bem como a regular representação processual pela curadora judicialmente nomeada nos autos de interdição nº 0803961-03.2023.8.18.0140. O imóvel objeto da lide — situado na Rua Universitária, nº 100, Bairro Santo Antônio, Gilbués/PI — é de propriedade do autor e foi objeto de contrato de locação firmado em 2021, prorrogado por prazo indeterminado. A probabilidade do direito está evidenciada nos autos, uma vez que a requerida foi regularmente notificada para desocupação em 30 dias, prazo que transcorreu sem a entrega do bem. Ademais, houve assinatura de termo de compromisso para entrega das chaves em 11/08/2025, descumprido pela ré. Conforme dispõe o artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, é cabível a concessão de liminar de despejo em 15 dias quando comprovada a denúncia do contrato e a notificação prévia, o que ocorreu no presente caso. O perigo da demora está configurado, considerando que o autor encontra-se em estado de saúde gravíssimo, interditado judicialmente e atualmente em internação hospitalar, o que exige a reorganização imediata de seu patrimônio para custeio das despesas vitais. No tocante à gratuidade da justiça, restou comprovada a hipossuficiência do autor, que utiliza integralmente sua renda para custeio de tratamento médico domiciliar. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Quanto ao pedido de segredo de justiça, observo que a presente demanda versa sobre direito obrigacional decorrente de locação, sem envolver matérias relacionadas à intimidade familiar, estado das pessoas, menores ou outras hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, assegurando, contudo, a preservação da dignidade das partes, nos limites legais. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a LIMINAR para determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação, sob pena de despejo compulsório. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por ausência de previsão legal aplicável ao caso concreto. Fixo, desde já, a caução provisória dispensada, diante da hipossuficiência do autor e da concessão da gratuidade de justiça. Considerando o princípio da adequação e o expresso desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de designação posterior. Determino, ainda: Citação da parte requerida, nos termos do art. 335 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo por escrito, caso em que o autor será intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Se na contestação houver alegação de preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Caso haja reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Despejo - URGENTE - liminar Petição Inicial 25081814285485800000075563798 DOC 1 - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285529500000075563814 DOC 2 - RG e CPF curadora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285559600000075563817 DOC 3 - Termo de Curatela - Decisão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285591100000075563819 DOC 4 - Contrato de Locação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285614000000075563823 DOC 5 - Comprovantes de pagamento alugueis_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285635000000075564159 DOC 6 - Envio de Notificação via Whatsapp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285680600000075563825 DOC 7 - AR notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285697700000075563828 DOC 8 - Notificação para desopação de imóvel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285743000000075563830 DOC 9 - Termo de Entrega das Chaves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285763000000075564136 DOC 10 - Mensagens - Entrega Voluntária do Imóvel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285781900000075563831 DOC 11 - Mensagens tratativas de compra e venda - infrutífera DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285801600000075564134 DOC 12 - Acórdão Writ - Home Care DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081814285824900000075564137 Procuração Procuração 25081814305682700000075564178 GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués