Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOCADIO DE OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801624-26.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LEOCÁDIO DE OLIVEIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega possuir conta bancária junto a parte requerida para receber o seu benefício previdenciário, entretanto, desde o mês de agosto de 2018 até a presente data, vem sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, no valor atual de R$ 22,15, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, não sendo lícito o desconto de anuidades referente ao cartão de crédito, requerendo total procedência dos pedidos perseguidos na inicial. A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: documentos pessoais, extrato bancário em nome da parte autora comprovando o desconto Apresentada contestação pelo banco requerido, alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço por parte do Banco Réu e requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Ausente nos autos a prova de sua alegação de aceitação expressa de contratação de cartão de crédito por parte do requerente e a comprovação de utilização do cartão de crédito. Intimadas á apresentar alegações finais, somente a parte autora se manifestou em ID. 66249816. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. O recolhimento da anuidade de cartão de crédito que não foi desbloqueado caracteriza cobrança antecipada de um serviço que não foi utilizado, conduta esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Compete ao réu ter juntado provas da comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para comprovar a solicitação do autor de novo cartão, o que não o fez. Diante da ausência de provas para sustentar a cobrança da anuidade, o magistrado entende que a mesma é indevida. Dos documentos apresentados com a contestação não se verifica a adesão do Autor ao cartão de crédito impugnado. A conduta do Réu, ao enviar cartão de crédito sem solicitação da correntista, configura prática abusiva, nos termos do disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme reconhecido na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. O Réu enviou cartão de crédito, que não foi solicitado. Tampouco há provas de que o Autor tenha utilizado o cartão. Desta forma, deve ser responsabilizado pelos danos morais advindos de sua conduta. O aborrecimento e o desconforto que a atitude ilícita do Réu causou são razões suficientes para a indenização por dano moral. O dano moral, nesse caso, se dá in re ipsa. O abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo. Nesse sentido já decidiu esta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais Emissão e envio de cartão de crédito não solicitado Inexistência de contratação Inexigibilidade dos débitos imputados à autora e debitados indevidamente a título de anuidade Declaração de inexigibilidade de valores mantida.... Dano moral - Envio de cartão de crédito não solicitado e jamais utilizado - Violação do disposto no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula 532 do STJ - Inobservância do artigo 373, II e §1º do Código de Processo Civil - “Damnum in re ipsa” Dano moral - Indenização devida...” (Ap. º 1004662-20.2020.8.26.0024, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 20 de setembro de 2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ação motivada pelo envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor Lançamento de despesas em fatura sem prova da celebração do contrato e desbloqueio do dispositivo pelo autor Procedência Apelo do réu insistindo na legitimidade da cobrança Inadmissibilidade A prática abusiva da instituição bancária de enviar cartão de crédito não solicitado enseja dano moral, conforme dispõe o artigo 39, inciso III, do CDC e a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça Dano Moral Quantum arbitrado em R$5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO”. (Ap. 1009453-03.2020.8.26.0066, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j.19 de agosto de 2021)." Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A indenização por danos morais deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão