Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SONIA PATROCINIO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por SONIA PATROCINIO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados, nos autos principais da execução de título extrajudicial. A parte embargante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requer liminarmente que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos (ID 73665636). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte embargante comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801069-75.2025.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Anulação] DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requerido pela embargante, com força no artigo 98, caput e §1°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Verifico que a execução de título extrajudicial no presente feito segue rito previsto no TÍTULO I, do LIVRO II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, esclareço que, em se tratando de execução de título extrajudicial, o rito dos presentes embargos à execução a ser seguido é o previsto no TÍTULO III, do LIVRO II, da referida norma processual. In casu, o artigo 914, do Código de Processo Civil, determina que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, autuados em apartado e distribuídos por dependência, podendo alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesse contexto, verifico que a parte embargante opôs embargos de forma adequada, nos termos da fundamentação supra. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, conforme disposição legal, os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo. Todavia, a requerimento do embargante, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A propósito: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]” Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Repisa-se, a segurança deve ser prévia e suficiente, anterior à postulação do efeito suspensivo, além de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. Na hipótese, o embargante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução e muito menos demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC), tornando-se imperioso o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e por serem tempestivos, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, tendo em vista a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC). Assim, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. LUIS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas