Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800665-11.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800665-11.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/06/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/05/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:04
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2025, 09:03
Sentença
•28/02/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800665-11.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/06/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
05/06/2025, 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/05/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:04
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:03
Juntada de Petição de apelação
01/04/2025, 22:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/03/2025 23:59.