Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801042-89.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Conforme despacho inicial de Id. 62716253, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: Comprovante de residência atualizado. Procuração particular atual da parte. Declaração de hipossuficiência, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. O mesmo despacho alertou expressamente que o não cumprimento das determinações implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. A parte autora foi devidamente intimada, e o prazo legal para cumprimento das exigências decorreu em 17/10/2024. Em 29 de outubro de 2024, a parte autora juntou petição (Id. 65896836) acompanhada de documentos. Entretanto, o comprovante de endereço apresentado está em nome diverso do autor, e não houve cumprimento das demais determinações (procuração particular atualizada e declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e testemunhas). É o relatório. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo A petição inicial e os documentos que a instruem constituem a base para a formação e o desenvolvimento válido do processo. O Código de Processo Civil estabelece requisitos formais e materiais para a propositura da demanda, visando a garantir a regularidade processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o despacho inicial de Id. 62716253 não se tratou de meras formalidades, mas de exigências essenciais para a correta constituição e desenvolvimento da relação processual, especialmente considerando a alegação de hipossuficiência e a necessidade de verificar a capacidade e representação do autor, conforme a peculiaridade do art. 595 do Código Civil aplicada à declaração de hipossuficiência. Apesar da intimação, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais. O comprovante de residência em nome de terceiro não serve para comprovar o domicílio do autor. Mais grave, não foram apresentadas a procuração particular atualizada e a declaração de hipossuficiência com as formalidades exigidas para analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que impede a análise de seu pedido de justiça gratuita e a própria validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual e da documentação essencial, após intimação para tanto e com a advertência de extinção, configura a inobservância de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 485, inciso IV, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após ser advertida das consequências, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação do requerido e, consequentemente, de angularização da relação processual. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão