Baixa Definitiva08/01/2026, 09:41
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 09:41
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 09:40
Transitado em Julgado em 16/12/202508/01/2026, 09:40
Decorrido prazo de MUNDICA SANDRA DA SILVA TELES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:26
Decorrido prazo de JOAO VALDECIR FERNANDES em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:26
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202518/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNDICA SANDRA DA SILVA TELES, JOAO VALDECIR FERNANDES
REQUERENTE: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800157-29.2025.8.18.0052 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Mundica Sandra da Silva Teles, devidamente representada por procurador e assistida por advogado regularmente constituído, em face do Oficial do Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI. A suscitante afirma haver celebrado, em 03 de abril de 2023, contrato de promessa de compra e venda referente à Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, figurando como promitente comprador Eurydes Beretta Junior. O referido contrato foi objeto de averbação na matrícula do imóvel sob o n.º R-7-382, em 25 de setembro de 2023. Relata que o promitente comprador deixou de adimplir obrigações contratuais essenciais, especialmente o pagamento das parcelas com vencimento em 10 de março de 2024 e 10 de outubro de 2024, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A inadimplência foi formalmente comunicada ao comprador mediante notificação extrajudicial enviada em 22 de novembro de 2024, sem que houvesse a purgação da mora. Pelo contrário, a parte compromissária apresentou contranotificação, alegando suposta sobreposição fundiária e eventual alienação do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse suas alegações. Diante desse contexto, a suscitante formulou requerimento administrativo junto ao Oficial registrador, postulando o cancelamento da averbação do contrato, com fundamento na cláusula sétima do instrumento contratual, que estipula a rescisão automática em caso de inadimplemento. O pedido foi indeferido sob a justificativa de existência de cláusulas contraditórias, destacando-se, em especial, a cláusula nona, que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico. Inconformada, a suscitante manejou a presente dúvida inversa, almejando obter provimento judicial que determine o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda, constante da matrícula do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da dúvida inversa encontra previsão Art. 1794. do PROVIMENTO CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2024, sendo admitida sua propositura por parte do usuário do serviço público notarial ou registral. Com efeito, o controle judicial dos atos praticados ou recusados pelo registrador está previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo cabível quando se questiona a legalidade de exigências ou recusas fundadas em interpretação controvertida do direito aplicável ou de cláusulas contratuais. Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à possibilidade jurídica de cancelamento da averbação de promessa de compra e venda de imóvel rural, a despeito da existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula sétima) e de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula nona), consideradas pelo Oficial como de “duplicidade de entendimentos”. Cumpre observar que a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade tem por escopo vedar o arrependimento unilateral nos contratos preliminares com eficácia vinculante, não sendo apta a obstar a resolução do contrato por inadimplemento, sobretudo quando o inadimplemento compromete a finalidade do negócio jurídico, frustrando a legítima expectativa da parte adimplente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. — A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. — Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02). — A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato de Promessa de Compra e Venda, ainda que perfeitamente válida, não impede o desfazimento do negócio por descumprimento, mas apenas por arrependimento das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081044-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2022, pub. 26/08/2022) Corroborando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. [...] INADIMPLEMENTO/DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ/APELANTE CONSTATADO. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM A RESCISÃO CONTRATUAL. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0013861-80.2016.8.16.0031 - Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá - j. 10.07.2018) "EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. [...] CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO [...] QUE CONTINHA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. INVIABILIDADE APENAS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0003395-91.2016.8.16.0139 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - j. 21.02.2019) No caso concreto, verifica-se a existência de cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento. Ainda que se alegue a existência de cláusulas potencialmente contraditórias, a interpretação sistemática do instrumento e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem a prevalência da regra que resguarda a estabilidade e a coerência da relação obrigacional. Ressalte-se, ademais, que, embora não se possa afirmar, neste momento processual, a configuração incontroversa do inadimplemento, a suscitante demonstrou ter notificado extrajudicialmente o promitente comprador, exigindo o cumprimento da obrigação inadimplida. Tal circunstância confere plausibilidade à pretensão de resolução do contrato, justificando o pleito de cancelamento da averbação respectiva. Cumpre observar que a averbação da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel possui caráter meramente publicitário, não detendo natureza constitutiva, e, portanto, não subsiste quando o título que lhe deu origem perde sua eficácia jurídica, como ocorre nos casos de inadimplemento contratual resolutivo. A manutenção da averbação de contrato resolvido por inadimplemento constitui afronta ao princípio da veracidade registral, gerando potencial insegurança jurídica. O registro público deve retratar a realidade jurídica atual do imóvel, não servindo de repositório para vínculos jurídicos extintos ou ineficazes. A dúvida, assim, não recai sobre o mérito do inadimplemento em si (tema que poderá ser submetido à via própria), mas sobre a possibilidade jurídica do cancelamento da averbação, à luz das normas legais, da jurisprudência consolidada e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida inversa, determinando ao Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda constante do R-7-382 da matrícula do imóvel rural Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, em razão da perda de eficácia do contrato, diante do inadimplemento formalmente notificado e da existência de cláusula contratual expressa prevendo a rescisão automática. Intimem-se, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 08:56
Decorrido prazo de CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 16:42
Expedição de Certidão.03/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNDICA SANDRA DA SILVA TELES, JOAO VALDECIR FERNANDES
REQUERENTE: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800157-29.2025.8.18.0052 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Mundica Sandra da Silva Teles, devidamente representada por procurador e assistida por advogado regularmente constituído, em face do Oficial do Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI. A suscitante afirma haver celebrado, em 03 de abril de 2023, contrato de promessa de compra e venda referente à Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, figurando como promitente comprador Eurydes Beretta Junior. O referido contrato foi objeto de averbação na matrícula do imóvel sob o n.º R-7-382, em 25 de setembro de 2023. Relata que o promitente comprador deixou de adimplir obrigações contratuais essenciais, especialmente o pagamento das parcelas com vencimento em 10 de março de 2024 e 10 de outubro de 2024, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A inadimplência foi formalmente comunicada ao comprador mediante notificação extrajudicial enviada em 22 de novembro de 2024, sem que houvesse a purgação da mora. Pelo contrário, a parte compromissária apresentou contranotificação, alegando suposta sobreposição fundiária e eventual alienação do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse suas alegações. Diante desse contexto, a suscitante formulou requerimento administrativo junto ao Oficial registrador, postulando o cancelamento da averbação do contrato, com fundamento na cláusula sétima do instrumento contratual, que estipula a rescisão automática em caso de inadimplemento. O pedido foi indeferido sob a justificativa de existência de cláusulas contraditórias, destacando-se, em especial, a cláusula nona, que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico. Inconformada, a suscitante manejou a presente dúvida inversa, almejando obter provimento judicial que determine o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda, constante da matrícula do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da dúvida inversa encontra previsão Art. 1794. do PROVIMENTO CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2024, sendo admitida sua propositura por parte do usuário do serviço público notarial ou registral. Com efeito, o controle judicial dos atos praticados ou recusados pelo registrador está previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo cabível quando se questiona a legalidade de exigências ou recusas fundadas em interpretação controvertida do direito aplicável ou de cláusulas contratuais. Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à possibilidade jurídica de cancelamento da averbação de promessa de compra e venda de imóvel rural, a despeito da existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula sétima) e de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula nona), consideradas pelo Oficial como de “duplicidade de entendimentos”. Cumpre observar que a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade tem por escopo vedar o arrependimento unilateral nos contratos preliminares com eficácia vinculante, não sendo apta a obstar a resolução do contrato por inadimplemento, sobretudo quando o inadimplemento compromete a finalidade do negócio jurídico, frustrando a legítima expectativa da parte adimplente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. — A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. — Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02). — A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato de Promessa de Compra e Venda, ainda que perfeitamente válida, não impede o desfazimento do negócio por descumprimento, mas apenas por arrependimento das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081044-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2022, pub. 26/08/2022) Corroborando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. [...] INADIMPLEMENTO/DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ/APELANTE CONSTATADO. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM A RESCISÃO CONTRATUAL. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0013861-80.2016.8.16.0031 - Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá - j. 10.07.2018) "EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. [...] CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO [...] QUE CONTINHA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. INVIABILIDADE APENAS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0003395-91.2016.8.16.0139 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - j. 21.02.2019) No caso concreto, verifica-se a existência de cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento. Ainda que se alegue a existência de cláusulas potencialmente contraditórias, a interpretação sistemática do instrumento e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem a prevalência da regra que resguarda a estabilidade e a coerência da relação obrigacional. Ressalte-se, ademais, que, embora não se possa afirmar, neste momento processual, a configuração incontroversa do inadimplemento, a suscitante demonstrou ter notificado extrajudicialmente o promitente comprador, exigindo o cumprimento da obrigação inadimplida. Tal circunstância confere plausibilidade à pretensão de resolução do contrato, justificando o pleito de cancelamento da averbação respectiva. Cumpre observar que a averbação da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel possui caráter meramente publicitário, não detendo natureza constitutiva, e, portanto, não subsiste quando o título que lhe deu origem perde sua eficácia jurídica, como ocorre nos casos de inadimplemento contratual resolutivo. A manutenção da averbação de contrato resolvido por inadimplemento constitui afronta ao princípio da veracidade registral, gerando potencial insegurança jurídica. O registro público deve retratar a realidade jurídica atual do imóvel, não servindo de repositório para vínculos jurídicos extintos ou ineficazes. A dúvida, assim, não recai sobre o mérito do inadimplemento em si (tema que poderá ser submetido à via própria), mas sobre a possibilidade jurídica do cancelamento da averbação, à luz das normas legais, da jurisprudência consolidada e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida inversa, determinando ao Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda constante do R-7-382 da matrícula do imóvel rural Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, em razão da perda de eficácia do contrato, diante do inadimplemento formalmente notificado e da existência de cláusula contratual expressa prevendo a rescisão automática. Intimem-se, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNDICA SANDRA DA SILVA TELES, JOAO VALDECIR FERNANDES
REQUERENTE: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800157-29.2025.8.18.0052 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Cuida-se de dúvida inversa suscitada por Mundica Sandra da Silva Teles, devidamente representada por procurador e assistida por advogado regularmente constituído, em face do Oficial do Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI. A suscitante afirma haver celebrado, em 03 de abril de 2023, contrato de promessa de compra e venda referente à Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, figurando como promitente comprador Eurydes Beretta Junior. O referido contrato foi objeto de averbação na matrícula do imóvel sob o n.º R-7-382, em 25 de setembro de 2023. Relata que o promitente comprador deixou de adimplir obrigações contratuais essenciais, especialmente o pagamento das parcelas com vencimento em 10 de março de 2024 e 10 de outubro de 2024, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A inadimplência foi formalmente comunicada ao comprador mediante notificação extrajudicial enviada em 22 de novembro de 2024, sem que houvesse a purgação da mora. Pelo contrário, a parte compromissária apresentou contranotificação, alegando suposta sobreposição fundiária e eventual alienação do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse suas alegações. Diante desse contexto, a suscitante formulou requerimento administrativo junto ao Oficial registrador, postulando o cancelamento da averbação do contrato, com fundamento na cláusula sétima do instrumento contratual, que estipula a rescisão automática em caso de inadimplemento. O pedido foi indeferido sob a justificativa de existência de cláusulas contraditórias, destacando-se, em especial, a cláusula nona, que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio jurídico. Inconformada, a suscitante manejou a presente dúvida inversa, almejando obter provimento judicial que determine o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda, constante da matrícula do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da dúvida inversa encontra previsão Art. 1794. do PROVIMENTO CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2024, sendo admitida sua propositura por parte do usuário do serviço público notarial ou registral. Com efeito, o controle judicial dos atos praticados ou recusados pelo registrador está previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo cabível quando se questiona a legalidade de exigências ou recusas fundadas em interpretação controvertida do direito aplicável ou de cláusulas contratuais. Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à possibilidade jurídica de cancelamento da averbação de promessa de compra e venda de imóvel rural, a despeito da existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula sétima) e de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (cláusula nona), consideradas pelo Oficial como de “duplicidade de entendimentos”. Cumpre observar que a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade tem por escopo vedar o arrependimento unilateral nos contratos preliminares com eficácia vinculante, não sendo apta a obstar a resolução do contrato por inadimplemento, sobretudo quando o inadimplemento compromete a finalidade do negócio jurídico, frustrando a legítima expectativa da parte adimplente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. — A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. — Nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02). — A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade no contrato de Promessa de Compra e Venda, ainda que perfeitamente válida, não impede o desfazimento do negócio por descumprimento, mas apenas por arrependimento das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081044-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2022, pub. 26/08/2022) Corroborando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. [...] INADIMPLEMENTO/DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ/APELANTE CONSTATADO. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDEM A RESCISÃO CONTRATUAL. [...] (TJPR - 7ª C.Cível - 0013861-80.2016.8.16.0031 - Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá - j. 10.07.2018) "EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. [...] CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO [...] QUE CONTINHA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. INVIABILIDADE APENAS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0003395-91.2016.8.16.0139 - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva - j. 21.02.2019) No caso concreto, verifica-se a existência de cláusula resolutiva expressa, estabelecendo a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento. Ainda que se alegue a existência de cláusulas potencialmente contraditórias, a interpretação sistemática do instrumento e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem a prevalência da regra que resguarda a estabilidade e a coerência da relação obrigacional. Ressalte-se, ademais, que, embora não se possa afirmar, neste momento processual, a configuração incontroversa do inadimplemento, a suscitante demonstrou ter notificado extrajudicialmente o promitente comprador, exigindo o cumprimento da obrigação inadimplida. Tal circunstância confere plausibilidade à pretensão de resolução do contrato, justificando o pleito de cancelamento da averbação respectiva. Cumpre observar que a averbação da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel possui caráter meramente publicitário, não detendo natureza constitutiva, e, portanto, não subsiste quando o título que lhe deu origem perde sua eficácia jurídica, como ocorre nos casos de inadimplemento contratual resolutivo. A manutenção da averbação de contrato resolvido por inadimplemento constitui afronta ao princípio da veracidade registral, gerando potencial insegurança jurídica. O registro público deve retratar a realidade jurídica atual do imóvel, não servindo de repositório para vínculos jurídicos extintos ou ineficazes. A dúvida, assim, não recai sobre o mérito do inadimplemento em si (tema que poderá ser submetido à via própria), mas sobre a possibilidade jurídica do cancelamento da averbação, à luz das normas legais, da jurisprudência consolidada e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida inversa, determinando ao Cartório Único da Comarca de Gilbués/PI o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda constante do R-7-382 da matrícula do imóvel rural Fazenda Data Conceição dos Oliveiras, com área de 12.947 hectares, em razão da perda de eficácia do contrato, diante do inadimplemento formalmente notificado e da existência de cláusula contratual expressa prevendo a rescisão automática. Intimem-se, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Julgado procedente o pedido20/08/2025, 15:58
Expedição de Certidão.14/05/2025, 08:39
Conclusos para despacho14/05/2025, 08:39
Juntada de Petição de manifestação13/05/2025, 23:19
Proferido despacho de mero expediente05/04/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.05/04/2025, 09:06
Conclusos para despacho14/03/2025, 10:13
Expedição de Certidão.14/03/2025, 10:13
Juntada de Petição de manifestação10/03/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente25/02/2025, 18:43
Conclusos para despacho24/02/2025, 08:52
Expedição de Certidão.24/02/2025, 08:52
Distribuído por sorteio18/02/2025, 12:44