Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSEAS MACHADO COELHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801086-58.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por OSÉAS MACHADO COELHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS (CLUB SEBRASEG), todos qualificados, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a seguro que não contraiu. Os réus foram devidamente citados, sendo apresentada contestação apenas pelo BANCO BRADESCO S.A, que aduziu preliminares, dentre as quais, ilegitimidade passiva, e no mérito aduziu a legalidade das cobranças (ID nº 39926085). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 71185639). Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco deve ser acolhida, isso pois é evidente que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e seguradora ré, tendo o banco agido como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa. Com isso, apenas a seguradora possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais descontos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS REFERENTE À CONTRATO NÃO REALIZADO. BANCO QUE AGE COMO MERO INTERMEDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da análise dos autos, tenho que a preliminar deve ser acolhida. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual deveria compor o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06008380720218046100 Nhamunda, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/05/2023) Dito isto, acolho a preliminar de ilegitimidade aduzida pelo Banco requerido e determino o seu descadastramento do polo passivo da presente demanda. Verifico que embora devidamente citada (ID nº 64650778), decorreu o prazo sem que SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS apresentasse contestação, o que enseja o reconhecimento da revelia, conforme prevê o art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entre os efeitos decorrentes da revelia, destaque-se o efeito material, que consiste na presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Nesses termos, decreto a revelia da parte requerida. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência de contrato de seguro entre as partes; b) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Por se tratar de réu revel, intime-se por diário oficial. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO