Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JERRY SANTOS & PRISCILLA MOURA LTDA - MEEXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804391-17.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JERRY SANTOS & PRISCILLA MOURA LTDA - ME em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0800261-91.2019.8.18.0032, manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça. Quanto ao pleito, a legislação processual dispõe no artigo 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, do que se extrai a conclusão que tal presunção não se aplica à pessoa jurídica. Assim, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual compete à pessoa jurídica fazer efetiva prova da necessidade. Nesse sentido, inclusive é o magistério sumular do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme enunciado da 481, do STJ, que aduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, de acordo com os próprios documentos colacionados, não vislumbro que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Nesse passo, o Código de Processo Civil dispõe que no § 2º do artigo 99 que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), EMENDAR A INICIAL, devendo: (I) JUNTAR aos autos IRPJ referentes aos dois últimos exercícios, balanços e/ou balancetes; documentos bastantes a comprovar seu faturamento; II) APRESENTAR saldos/extratos de contas vinculadas ao CNPJ; ou (III) RECOLHER as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência e a ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição. Outrossim, faculto ao embargante o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: "§ 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". I e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos