Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VENANCIA VILELA DA SILVA
APELADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0817630-36.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENANCIA VILELA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação nº 0817630-36.2017.8.18.0140 proposta pela Apelante em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 14938645), foi determinada a intimação do Advogado da parte Autora para realizar a regularização processual do espólio, sucessor ou herdeiros do de cujus Autora, manifestando eventual interesse na sucessão. Os Srs. LUIS BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIA PINTO DE MACEDO e MARIA ISAURA DA SILVA SOUSA, requereram a habilitação como sucessores (Id nº 17683440 – Pág.1/2), juntando aos autos documentos (Id 17683445 – Pág.1/21. Intimado para se pronunciar o do Apelado/CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não se manifestou. Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação dos sucessores, LUIS BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO BATISTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE BATISTA PINTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIA PINTO DE MACEDO e MARIA ISAURA DA SILVA SOUSA, (filhos da Autora VENANCIA VILELA DA SILVA), pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje. Expedientes necessários. Intime-se. Após, voltem os autos concluso. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.