Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA BRANDAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801187-60.2024.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA em face de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA BRANDAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante a tramitação, as partes protocolaram petição (Id. 74926249) e o respectivo "Termo de Acordo" (Id. 74926267), requerendo a homologação judicial da transação para a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A transação, como negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, deve ser estimulada pelo Judiciário. No presente caso, o acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, pois foi firmado por partes capazes, versa sobre objeto lícito e direito patrimonial disponível, não havendo qualquer impedimento para sua homologação. A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 74926267) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Considerando a concessão da gratuidade da justiça (Id. 67015342), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 8 de agosto de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti