Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIO CESAR PEREIRA BISPO DE SOUSA
APELADO: KIURY ELMAR LINS MORORO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição. 2. Foi determinada sua intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. O apelante permaneceu inerte, não realizando o pagamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de deserção do recurso de apelação, quando o recorrente, mesmo após intimado, deixa de recolher o preparo recursal em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC exige o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, prevendo, em caso de ausência, a intimação para pagamento em dobro. 5. A ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, implica a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por deserção. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801439-41.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIO CESAR PEREIRA BISPO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que o apelante, embora tenha interposto o recurso de forma tempestiva, não comprovou o recolhimento integral do preparo recursal no ato da interposição, como exige o art. 1.007, caput, do CPC. Diante dessa omissão, foi-lhe oportunizado, por meio do despacho de ID nº 23449855, o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no §4º do mesmo artigo: “Art. 1.007, §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Todavia, o apelante permaneceu inerte no prazo legal, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após devidamente intimado. Dessa forma, configurada a ausência de preparo e o descumprimento da ordem judicial para regularização, impõe-se a aplicação da penalidade legal de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso de apelação interposto por CAIO CESAR PEREIRA BISPO DE SOUSA, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Teresina, data da assinatura eletrônica.