Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800630-19.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc. FRANCISCO DELFINO DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Ulteriores trâmites, sobreveio a informação de óbito do autor, razão pela qual o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores. A despeito disso, não houve manifestação dos herdeiros, estando o processo paralisado desde então. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o feito se encontra paralisado em razão da ausência de habilitação por parte dos demais sucessores do de cujus, prejudicando a relação processual outrora estabelecida. Sobre isso, urge destacar que compete aos sucessores do falecido procederem com a regularização processual, diligência esta facilmente realizável por meio de contato com o então advogado do autor. Entretanto, dado o fato de que o requerente faleceu há quase um ano e jamais houve requerimento de habilitação, é de se reconhecer que não interesse dos sucessores no presente feito. Não havendo interesse dos sucessores, tampouco existência de incapazes no caso em foco, não se justifica a movimentação da máquina judiciária diante de tantas outras questões relevantes, para atendimento de interesses meramente privados e patrimoniais, quando os interessados no deslinde do feito permanecem inertes. Dessa forma, o processo está insofismavelmente fadado à extinção sem resolução do mérito, por ausência de regularização processual do polo ativo, sendo esta condição sine qua non para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, na forma do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Sem custas. Sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. P. R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 20 de agosto de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma