Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELESTE DE CARVALHO ROCHA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805647-76.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CELESTE DE CARVALHO ROCHA PONTE, irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição de Indébito, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial, haja vista o não atendimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente comprovante de endereço atualizado (dos últimos três meses) em nome da autora ou de parente próximo, com a respectiva comprovação de grau de parentesco, bem como a devida procuração, oportunidade em que foi fixado prazo de 15 (quinze) dias para a emenda. Constatado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, sobreveio a sentença de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o indeferimento da petição inicial revela-se equivocado, visto que a autora teria apresentado petição inaugural acompanhada de todos os documentos exigidos pela legislação processual civil vigente, especialmente aqueles arrolados no art. 282 do CPC. Aduz, ademais, que a decisão que determinou a emenda da inicial não indicou de forma clara e específica qual seria o suposto vício ou a omissão a ser suprida, frustrando o direito da parte de exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que, mesmo após a determinação, não foi viabilizada a compreensão acerca do conteúdo necessário à regularização da inicial, razão pela qual o indeferimento deve ser considerado nulo por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ressalta, ainda, que a sentença incorreu em formalismo exacerbado, em prejuízo da prestação jurisdicional efetiva, pleiteando, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, por medida de justiça. Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelo e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8488704). II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, consubstanciada na ausência de procuração regular e de comprovante de residência atualizado, documentos reputados imprescindíveis à adequada formação da relação processual. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A apelante sustenta que a petição inicial foi instruída com os documentos exigidos pelo ordenamento jurídico, afirmando, ademais, que não restou explicitado pelo juízo a quo, de forma precisa, quais os vícios a serem sanados, o que teria obstado o cumprimento da determinação judicial, configurando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, conforme bem delineado na sentença recorrida, a petição inicial foi recebida sob a condição de emenda, oportunidade em que foi determinada, mediante despacho claro e objetivo, a apresentação de: (i) comprovante de residência atualizado em nome da autora ou, sendo em nome de parente, com comprovação do grau de parentesco; e (ii) nova procuração atualizada. Tal determinação, inclusive, foi clara quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apelante, entretanto, quedou-se inerte, não promovendo qualquer diligência útil nos autos para o atendimento da determinação judicial, tampouco manifestando oposição ou pedido de esclarecimento a respeito do conteúdo da ordem. Em relação à regularidade da representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos ( Id 21550204 - Pág. 1 )é datada de 20 de dezembro de 2018, ao passo que a propositura da presente demanda ocorreu em 05 de dezembro de 2022, ou seja, passados 04 ( quatro) da outorga do mandato. Embora o mandato judicial não tenha, em regra, prazo de validade, a apresentação de instrumento datado de forma tão pretérita, dissociada de qualquer ratificação ou elemento que comprove a atualidade da outorga e da anuência da parte outorgante, justifica a exigência de reapresentação, especialmente em demandas de natureza repetitiva, como a presente, em que se torna recorrente a prática de ações em série patrocinadas por advogados sem contato real ou atual com a parte. Do mesmo modo, o comprovante de endereço juntado pela parte autora é datado de maio de 2019, ou seja, mais de três anos antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância que revela manifesto descumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses contados da data da petição inicial. Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. A exigência de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, dentre outros documentos complementares, não configura formalismo excessivo, mas constitui medida necessária para atestar a ciência da parte acerca da demanda, assegurando a regularidade do processo e a adequada prestação jurisdicional. O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos, destinados à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, especialmente em demandas repetitivas ou massificadas. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; A Súmula nº 33 do TJPI ampara a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas, legitimando a adoção de cautelas para prevenir o uso abusivo do Judiciário. Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, revelando-se ausentes os documentos indispensáveis exigidos por despacho específico e fundamentado, e tendo a parte autora se mantido inerte mesmo após a concessão de prazo, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,nos termos do no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Se majoração em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação no juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator