Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de indenização por danos morais em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que foi surpreendido com protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débito que afirma não reconhecer, sustentando, ainda, não possuir qualquer relação com o veículo vinculado à dívida. O Estado de São Paulo apresentou contestação, defendendo a legalidade da CDA e do protesto, afirmando que a certidão goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e que não há nos autos provas capazes de infirmar sua validade. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo autor busca desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) protestada pelo Estado de São Paulo, sob o argumento de inexistência do débito nela inscrito. Alega que jamais teve ciência da dívida, nem tampouco possuiu o veículo que originaria o crédito tributário. Requer, portanto, o reconhecimento da inexistência da obrigação fiscal, o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. Todavia, a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800210-98.2022.8.18.0089 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO(S): [Protesto de CDA]
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida mediante prova inequívoca e robusta produzida pelo contribuinte, o que não ocorreu no caso em exame. O autor não juntou aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo da CDA ou de demonstrar erro material na inscrição da dívida. A simples alegação de que não reconhece o veículo vinculado à suposta infração tributária, ainda que reiterada, não é suficiente para afastar a legitimidade do crédito tributário regularmente constituído. De fato, a consulta RENAJUD traz referência a veículo registrado em nome do autor (ID 51030553), o que demonstra o nexo de imputação da obrigação fiscal. Se o autor entende que houve erro na atribuição da propriedade veicular (ex.: falsidade, fraude ou alienação não registrada), a via adequada seria ação própria com regular instrução probatória — o que extrapola os limites objetivos desta demanda. Importante destacar que esta ação possui objeto restrito, voltado à análise da existência ou não da obrigação tributária e da legalidade do protesto da CDA, não sendo meio hábil para impugnar a propriedade do veículo ou discutir eventuais vícios administrativos em cadastros de trânsito. Quanto ao protesto da CDA,
trata-se de prática legítima e respaldada expressamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o protesto extrajudicial é meio válido e eficaz de cobrança da dívida ativa. O Tema Repetitivo 777 (REsp 1.686.659/PR) firmou a seguinte tese: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.” No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também este deve ser rechaçado. O mero protesto de título, fundado em dívida regularmente constituída, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação moral. Não se extrai dos autos qualquer ilegalidade, excesso ou arbitrariedade por parte do Estado de São Paulo, inexistindo conduta capaz de ofender os direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, não há elementos probatórios que sustentem a tese de inexistência do débito ou a ilicitude do protesto, motivo pelo qual os pedidos devem ser integralmente julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON DOS SANTOS SILVA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caracol/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol