Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZILMA JOANA DE MIRANDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800018-76.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOZILMA JOANA DE MIRANDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 2.958,83 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente à fatura do mês de setembro/2022, que reputa indevida. Sustenta não ter dado causa ao débito e requer a declaração de inexistência da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento e da cobrança, sustentando que foi detectada irregularidade na unidade consumidora da autora, com “circuito de potencial interrompido” no condutor neutro de entrada do medidor, o que impedia o correto registro do consumo. Relata que o faturamento foi ajustado e compensado nos meses seguintes, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras além das já acostadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A indenização por dano moral prevista no nosso ordenamento jurídico tem amparo legal principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, o direito à indenização, inclusive por dano moral, depende da análise se houve ato ilícito envolvido na conduta em questão. Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso. O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, o requerente deve evidenciar o seu direito, mesmo que de forma mínima, pois não havendo pelo menos uma prova inicial de que foi lesado pelo demandado, resta prejudicada a pretensão do polo ativo. A controvérsia principal desta ação envolve à legalidade da cobrança questionada e à existência de eventual dano moral indenizável. Dos documentos acostados pela ré, verifica-se que houve inspeção técnica na unidade consumidora em 23/09/2022 (ID 36826403), devidamente acompanhada da Sra. Jozilma Joana de Miranda, constatando-se a ocorrência de “circuito de potencial interrompido” no condutor neutro do medidor, fato que ocasionou a medição inferior ao consumo real. Tal situação caracteriza irregularidade no registro da energia efetivamente utilizada, autorizando, nos termos do art. 130, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a realização de faturamento por média ou refaturamento para recomposição do consumo. A autora não apresentou prova capaz de infirmar as informações técnicas ou demonstrar que a cobrança decorreu de erro da concessionária. O histórico de consumo constante nos autos demonstra variação condizente com a correção efetuada, não havendo indícios de cobrança arbitrária ou abusiva. Dessa forma, não há a comprovação da prática de ato ilícito pelo demandado ante a ausência de provas robustas nesse sentido. A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077497196, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) Quanto ao dano moral, este somente é devido quando configurado efetivo abalo a direitos da personalidade, o que não se vislumbra no caso. Não há prova de corte indevido de energia ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em razão da fatura impugnada, circunstâncias que poderiam justificar a compensação pretendida. Assim, ausentes elementos que evidenciem ilicitude ou má prestação de serviço, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOZILMA JOANA DE MIRANDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes