Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVENAL CALISTO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Inicialmente, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801977-52.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] defiro os benefícios da justiça gratuita. Ademias, analisando o caso concreto, constato que a matéria submetida a julgamento encontra-se afetada no STJ (Tema nº 1.264). Com efeito, houve questionamentos acerca da amplitude da decisão de afetação referente ao Tema nº 1.264 do STJ, entendendo alguns que a suspensão não envolvia todos os processos em trâmite no primeiro grau, mas apenas os processos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Porém, dissipando a dúvida, o Ministro Otávio Noronha asseverou: Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” (Destacamos). Brasília, 20 de junho de 2024. Ministro João Otávio de Noronha Relator (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4). Portanto, determino a suspensão do processo. Intime-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras