Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800274-03.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, em face de Banco Bradesco S.A., alegando a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato n.º 20179000405000029000, firmado em 05/08/2017, relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que jamais anuiu com tal modalidade de empréstimo, tampouco recebeu cartão ou realizou qualquer utilização. Informa que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.933,25 (mil novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) na data do ajuizamento da ação. Sustenta abusividade na prática e requer a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de contratação regular do cartão de crédito consignado, com utilização do serviço, e defendeu a legalidade da cobrança realizada. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal e impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistir prova de dano concreto. Ato contínuo, a autora apresentou réplica rebatendo as alegações da requerida, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência do valor e do contrato. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.3 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo se iniciaria na data do contrato, nos termos do art 27 do CDC. Contudo, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor computa-se a partir da ciência do consumidor acerca da prática abusiva. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. II. 4 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no art. 178, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato que teria originado os descontos foi firmado em 05/08/2017, no entanto, a presente ação apenas foi distribuída em 08/02/2023, ou seja, mais de 04 (quatro) anos desde a sua formalização. Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto. A presente demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, estado de perigo ou lesão), hipótese que, de fato, atrairia a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Ao contrário,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito. Nessa espécie de ação, o que se discute é a validade do débito em si e a legalidade dos descontos realizados, e não a validade formal do contrato por vício de vontade. Assim, não há falar em decadência, pois o exercício do direito de ação não está condicionado ao prazo de quatro anos previsto para as hipóteses de anulação do negócio jurídico. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, sendo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, inaplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de decadência. II.5 – Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autor e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.4 – Da inexistência do débito Aduz o autor que jamais anuiu com a modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) referente ao contrato n.º 20179000405000029000, firmado em 05/08/2017, requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado, por sua vez, aduz, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora, demonstrando que houve a efetiva ciência da modalidade contratada. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica pelo consumidor. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: (...) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Prescinde de instrução o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa natural, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade a alegação de hipossuficiência econômica por ela deduzido, conforme previsto no § 3º, do art. 99, do CPC, quando não comprovada situação contrária. - Inexiste prejudicialidade externa a ensejar a necessidade de reunião para julgamento conjunto de ações que têm por objeto contratos distintos, mesmo havendo similitude entre as partes. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do empréstimo discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. - Não comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tampouco a autorização de reserva de margem consignável, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevidos os descontos nos proventos do consumidor, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Rejeitadas as preliminares e desprovido o apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801410-07.2022.8.15.0031, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (...) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA. MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO DURANTE TODO TRÂMITE PROCESSUAL, LIMITANDO-SE A ALEGAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONTUDO SEM APRESETAR O RESPECTIVO INSTRUMEMTO OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO - ASSIM, NÃO SE DESINCUMBINDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E/OU DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REPARAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. - DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. ACOLHIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA R$ 6.000,00 PARA SE ADEQUAR AOS PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003470-38.2023.8.25.0074, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para as contas de titularidade do requerente, o que também impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme Sumula 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e entendimento cediço do Tribunal: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. SEM CONTRATO. SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18.0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados. Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor. Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito relativo ao contrato discutido nos autos, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.7 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE Ementa: PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700310-81.2021.8.02.0006 Cacimbinhas, Relator.: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado. O Banco requerido, por outro norte, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 8. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato inexistente, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SEM RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE Ementa: PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIDO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700310-81.2021.8.02.0006 Cacimbinhas, Relator.: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente antes do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição quinquenal, assim como os cobrados durante o curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão